Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0701424-34.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Autos n.º 0701424-34.2025.8.01.0009 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Devedor Marfio S Sousa D E C I S Ã O Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual se revelaram infrutíferas as tentativas ordinárias de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Instada a se manifestar, a parte credora requereu a promoção de nova pesquisa pelo sistema INFOJUD, especificamente nas extensões DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), com o objetivo de localizar patrimônio imobiliário ou rural suficiente para a garantia do juízo. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Em atenção aos princípios da celeridade, da cooperação e da máxima efetividade da execução, determino à Secretaria que promova a consulta ao sistema INFOJUD, procedendo-se à juntada aos autos dos relatórios pertinentes às modalidades DOI e DITR em nome da parte executada. Resultando positiva a diligência, com a identificação de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e requeira as medidas que entender cabíveis à formalização da constrição. Na hipótese de a pesquisa resultar negativa ou de serem encontrados apenas bens impenhoráveis ou de valor irrisório, independentemente de nova conclusão, fica determinado o seguinte: a) Com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional (CPC, art. 921, § 1º). b) Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis, os autos serão automaticamente arquivados, iniciando-se, de pleno direito, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º), o qual será idêntico ao prazo de prescrição da obrigação principal (CPC, art. 921, § 4º). c) Autoriza-se a Secretaria a expedir o correspondente Ato Ordinatório para a intimação da parte credora sobre o resultado negativo e o início dos prazos supramencionados. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta