Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: João Ferreira Viana - José Ferreira Viana - Maria da Glória Viana Isoldino - Maria do Carmo Ferreira Viana - Maria dos Prazeres Viana Bezerra - Maria Ferreira Viana - Maria Simone Ferreira Viana - Raimundo Ferreira Viana - Antonio Isaac dos Santos Viana -
REQUERIDO: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a - INTRSDO: Clube Vida Sul America do Norte - Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior. Ressalto que, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado no sistema EPROC, conforme Provimento COGER nº 10/2025. O referido pedido deverá estar acompanhado do título judicial, da certidão de trânsito em julgado e dos demais requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC) - Processo 0700391-33.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
10/06/2026, 00:00
Publicação
05/03/2026, 08:36
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 10:58
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 06:56
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1João Ferreira VianaB0 - B1José Ferreira VianaB0 - B1Maria da Glória Viana IsoldinoB0 - B1Maria do Carmo Ferreira VianaB0 - B1Maria dos Prazeres Viana BezerraB0 - B1Maria Ferreira VianaB0 - B1Maria Simone Ferreira VianaB0 - B1Raimundo Ferreira VianaB0 - B1Antonio Isaac dos Santos VianaB0 -
REQUERIDO: B1Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.aB0 - INTRSDO: B1Clube Vida Sul America do NorteB0 - Despacho
Intimação - ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC) - Processo 0700391-33.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Intime-se a parte apelada para tomar conhecimento da apelação apresentada às fls. 229/237 dos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior com as devidas homenagens. Tarauacá-AC, 21 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:28
Mero expediente
29/07/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 08:53
Reativação
04/07/2025, 08:53
Reativação
04/07/2025, 08:53
Petição (Apelação)
03/07/2025, 05:30
Definitivo
26/06/2025, 19:16
Publicação
13/06/2025, 12:48
Publicação
13/06/2025, 01:33
Documentos
Intimação
•10/06/2026, 00:00
Intimação
•29/09/2025, 00:00
Publicação
05/03/2026, 08:36
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 10:58
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 06:56
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1João Ferreira VianaB0 - B1José Ferreira VianaB0 - B1Maria da Glória Viana IsoldinoB0 - B1Maria do Carmo Ferreira VianaB0 - B1Maria dos Prazeres Viana BezerraB0 - B1Maria Ferreira VianaB0 - B1Maria Simone Ferreira VianaB0 - B1Raimundo Ferreira VianaB0 - B1Antonio Isaac dos Santos VianaB0 -
REQUERIDO: B1Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.aB0 - INTRSDO: B1Clube Vida Sul America do NorteB0 - Despacho
Intimação - ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC) - Processo 0700391-33.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Intime-se a parte apelada para tomar conhecimento da apelação apresentada às fls. 229/237 dos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Superior com as devidas homenagens. Tarauacá-AC, 21 de julho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:28
Mero expediente
29/07/2025, 19:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 08:53
Reativação
04/07/2025, 08:53
Reativação
04/07/2025, 08:53
Petição (Apelação)
03/07/2025, 05:30
Definitivo
26/06/2025, 19:16
Publicação
13/06/2025, 12:48
Publicação
13/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1João Ferreira VianaB0 - B1José Ferreira VianaB0 - B1Maria da Glória Viana IsoldinoB0 - B1Maria do Carmo Ferreira VianaB0 - B1Maria dos Prazeres Viana BezerraB0 - B1Maria Ferreira VianaB0 - B1Maria Simone Ferreira VianaB0 - B1Raimundo Ferreira VianaB0 - B1Antonio Isaac dos Santos VianaB0 -
REQUERIDO: B1Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.aB0 - INTRSDO: B1Clube Vida Sul America do NorteB0 - ANTONIO ISAAC DOS SANTOS VIANA, JOÃO FERREIRA VIANA, JOSÉ FERREIRA VIANA, MARIA DA GLÓRIA VIANA ISOLDINO, MARIA DO CARMO FERREIRA VIANA, MARIA DOS PRAZERES VIANA BEZERRA, MARIA FERREIRA VIANA, MARIA SIMONE FERREIRA VIANA E RAIMUNDO FERREIRA VIANA ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Dano Moral em desfavor de SULAMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., sustentando a responsabilidade da ré, pois a genitora dos requerentes, falecida em 04/10/2018, mantinha seguro de vida com a seguradora requerida - apólice 15.517, com cobertura por morte natural. Narraram, em síntese, serem filhos da falecida, a qual realizou seguro de vida e o valor era descontado da folha de pagamento da mesma. Discorreram sobre o seguro contratado, sustentando que foi indeferido o pedido da cobertura pleiteada em virtude do evento morte, pois, a informação da requerida foi que a vigência findou-se em 31/05/2008. Aduziram que, embora a requerida sustente que o seguro fora cancelado em 2008, o mesmo permaneceu ativo, com descontos até o mês de outubro de 2018. Teceram considerações sobre o contrato de seguro. Requereram a procedência da ação, a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao constante na apólice de seguro de vida contratado pela falecida, bem como, a condenação por danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Pugnaram pela inversão do ônus da prova, com a juntada de documentos pela ré. Requereram a concessão de gratuidade da justiça. Juntaram documentos às pp.11/72. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores (pp. 95/96). Devidamente citado o requerido respondeu à ação, pp. 101/110, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para a causa ao argumento de que o contrato de seguro firmado entre a autora e o requerido teve vigência até maio de 2008, sendo os descontos efetuados no contracheque da de cujus referente a apólice firmada com segurado diversa, tendo o óbito ocorrido fora da vigência da apólice firmado com o réu, deve a ação ser direcionada contra a seguradora que promoveu os descontos no contracheque da falecida. No mérito, argumenta a impossibilidade de pagamento de indenização securitária após o prazo de vigência do contrato. Com a contestação vieram os documentos de pp. 111/183. Em réplica, os autores reiteraram os argumentos narrados na exordial (pp. 189/196). Instadas acerca do interesse de dilação probatória (p. 199), a parte autora manifestou-se informando que não pretende produzir novas provas (p. 202). A ré nada disse. Às pp. 205, a parte requerida manifestou-se requerendo a expedição de ofício à estipulante do seguro, Clube Vida Sul América do Norte, para prestar informações acerca de qual seguradora é a responsável pelos descontos referentes ao período questionado pelos autores. O pedido foi deferido (p. 209), contudo embora devidamente oficiada (p. 215) a estipulante CLUBE VIDA SUL AMÉRICA DO NORTE não manifestou-se (p. 216). Eis o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos moldes do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito. Antes de adentrar ao mérito da ação se faz necessário verificar a ocorrência das condições da ação, pelo que passo à análise das preliminares arguidas na contestação. Pretende o requerido a extinção prematura do feito ao argumento de que não possui legitimidade para compor o polo passivo. Afirma que o contrato de seguro em grupo firmado com a genitora dos requerentes teve vigência no período de 01.02.2008 a 31.05.2008, não havendo qualquer relação contratual entre as partes, já que a segurada veio a óbito após o fim da vigência da apólice, em 04/10/2018. Argumenta que conforme se obtém dos contracheques acostados aos autos (p. 54), quem promoveu os descontos à título de prêmio de apólice de seguro não foi o requerido, conforme se obtém da rubrica "Clube Vida Sulamerica". Diante das alegações do requerido e após analisar os documentos juntados aos autos, constato que o requerido apresentou à p. 104, certificado de seguro com a segurada Francisca Ferreira Viana - genitora dos autores, cuja vigência informada é de 01.02.2008 a 31.05.2008, o que comprova que na data do óbito a genitora dos autores não mais ostentava a qualidade de segurada junto a ré. No que tange aos descontos promovidos no contracheque da sra. Francisca, verifico que no mês do óbito foi efetuado desconto referente ao seguro de vida, o qual se apresenta-se com a seguinte nomenclatura: "Clube Vida Sulamerica Seguro do Norte". Diante disso, tenho que o requerido logrou êxito em comprovar que o contrato de seguro que os autores almejam cobrar não está mais vigente, bem como que os descontos realizados no contracheque da de cujus no período de seu óbito não foram promovidos pela Sul América Seguros, pelo que se impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Tenho por bem registrar que não é de conhecimento do Juízo a razão pela qual houve a substituição da seguradora responsável pelo seguro de vida em grupo a qual a de cujus aderiu. Entretanto, a responsabilidade pela contratação e pela prestação de informações a cerca do contrato de seguro de vida em grupo era do estipulante Clube Vida Sul América do Norte, conforme determina o art. 3º da Resolução n. 107/04, que dispõe que é obrigação do estipulante fornecer aos segurados toda e qualquer informação inerente ao seguro contratado, devendo cientificá-los de todas as informações relevantes dos contratados. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido Sul América Seguros em razão do término da vigência contratual. Querendo, pode o requerente ajuizar a competente ação de cobrança de seguro em face da companhia de seguro que promoveu as cobranças dos prêmios na época do óbito da de cujus.
Intimação - ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC), ADV: GEORGE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 5730/AC) - Processo 0700391-33.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS AUTOS, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, o que o faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça deferida. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar.