Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Izequiel do Nascimento Teixeira -
Intimação - ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700004-43.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem -
Ante o exposto, afastando-se a pretensão indenizatória ante o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o dano alegado, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Estado do Acre. Isento de custas em vista da gratuidade deferida na página 128 (art. 2º, inc. III da Lei Estadual n.º 1.422/2001). Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ora fixo no mínimo legal, em oito por cento sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º, 3º, inc. II, 4º, inc. III, 5º e 6º do CPC/2015), ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). Sentença que dispensa a remessa necessária por ausência de sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Epitaciolândia/AC, 3 de julho de 2026. Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito