Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Gerliane Silva do Nascimento - Sentença
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701431-45.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência -
Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos porGerliane Silva do Nascimento, em face da sentença proferida anteriormente, alegando a ocorrência de erro material. Sustenta o embargante que verificou-se a existência de erro material na parte dispositiva, na qual consta o nome de terceira pessoa entranha à lide, qua seja, Diana da Silva Ferreira. Diante disso, requer a correção do referido erro material, a fim de evitar equívocos quando da implantação do benefício. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que sãopróprios e tempestivos, tendo sido interpostos dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, assiste total razão ao embargante. O erro material é aquele perceptível primo ictu oculi, consistente em equívocos de escrita ou cálculo, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme preceitua o art. 494, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, constou equivocadamente na parte dispositiva da sentença o nome de terceira pessoa estranha à presente demanda, qual seja, Diana da Silva Ferreira, quando o correto é Gerliane Silva do Nascimento, parte autora dos autos. Assim, a correção do erro material é medida que se impõe, a fim de adequar o decisum aos elementos constantes dos autos e evitar inconsistências na implantação do benefício.
Ante o exposto,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, determinando a retificação da sentença, de modo que, onde constou o nome Diana da Silva Ferreira, passe a constar corretamente Gerliane Silva do Nascimento, mantidos os demais termos da decisão. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.