Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 2463/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0700725-67.2021.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Elson de Lima Farias -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Estado do Acre em face de Elson de Lima Farias, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC). O título executivo que fundamenta a presente demanda é o Acórdão nº 10.505/2017/Plenário (fls. 9-19), mantido pelo Acórdão nº 11.434/2019/Plenário (fl. 24), o qual impôs ao executado, então Prefeito do Município de Jordão, uma multa no valor histórico de R$ 3.570,00 (três mil, quinhentos e setenta reais), com base no art. 89, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 38/93. A decisão administrativa transitou em julgado em 07 de janeiro de 2020, conforme certidão de fl. 39. A inicial, protocolada em 04 de abril de 2021, foi instruída com planilha de cálculo que atualizou o débito para o montante de R$ 5.823,82 (cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), conforme fls. 1 e 40. Devidamente citado em 08 de novembro de 2021 (fl. 47), o executado não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos no prazo legal, conforme certificado à fl. 49. Após diversas diligências infrutíferas e bloqueios parciais de valores via sistema SISBAJUD, o executado apresentou, em 26 de abril de 2024, Exceção de Pré-Executividade (fls. 76-91). Em sua defesa, arguiu, em síntese: a) a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Acre, sustentando que, nos termos do Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, a competência para a execução da multa seria do Município de Jordão; e b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza salarial e serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do CPC. Em um primeiro momento, este Juízo acolheu a exceção e extinguiu o feito por ilegitimidade ativa (sentença de fls. 159-162). O Estado do Acre interpôs recurso de apelação (fls. 168-174), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Acre deu provimento, em acórdão de fls. 214-223, para cassar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do Estado, com fundamento na distinção estabelecida pela ADPF 1.011/STF. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 08 de maio de 2025 (fl. 232). Com o retorno dos autos a esta instância, o executado foi novamente intimado para se manifestar sobre os bloqueios realizados (fl. 263), mas permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 268. O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (fl. 260). É o relatório necessário. Decido. Do Cabimento e da Análise da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, constitui meio de defesa do executado no bojo do processo de execução, independentemente de penhora ou caução, para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. As questões suscitadas pelo excipiente ilegitimidade de parte e impenhorabilidade de bens amoldam-se, em tese, a tais requisitos, razão pela qual conheço da peça defensiva. Da Ilegitimidade Ativa - Matéria Preclusa O argumento central da defesa cinge-se à suposta ilegitimidade ativa do Estado do Acre para promover a presente execução, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 de Repercussão Geral. Ocorre que tal matéria já foi objeto de exauriente análise e decisão definitiva no âmbito deste processo, encontrando-se, portanto, acobertada pelo manto da preclusão consumativa. Conforme se extrai do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (fls. 214-223), a questão da legitimidade foi devidamente enfrentada e dirimida. O órgão colegiado, em alinhamento com o julgamento da ADPF nº 1.011 pelo STF, que modulou o alcance do Tema 642, estabeleceu a distinção crucial entre a multa de natureza ressarcitória (por dano direto ao erário municipal) e a multa de natureza sancionatória (multa simples), aplicada em decorrência de grave infração a normas de gestão. No caso concreto, o título executivo especifica que a sanção foi imposta com fundamento no art. 89, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 38/93, que tipifica o "ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" e o "ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário". O Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar a natureza da sanção, concluiu pela sua caracterização como multa-sanção, cuja titularidade para a cobrança pertence ao ente federativo que mantém a Corte de Contas, qual seja, o Estado do Acre. A decisão do Tribunal de Justiça, que reconheceu expressamente a legitimidade ativa do Estado, transitou em julgado em 08 de maio de 2025 (fl. 232), tornando-se imutável nos limites desta lide. A rediscussão da matéria por este juízo de primeira instância representaria flagrante ofensa à coisa julgada formal e à hierarquia das decisões judiciais. Assim, a alegação de ilegitimidade ativa não pode mais ser acolhida, por se tratar de questão já decidida e preclusa. Da Alegada Impenhorabilidade dos Valores O segundo pilar da defesa do executado reside na alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que possuem natureza salarial e se encontram abaixo do patamar de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. De fato, a legislação processual e a jurisprudência pátria consolidaram a proteção sobre as verbas de natureza alimentar e sobre a quantia depositada em caderneta de poupança (entendimento extensível a outras aplicações financeiras e a contas correntes) até o limite de 40 salários mínimos, como forma de garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Contudo, a alegação de impenhorabilidade não opera de forma automática, incumbindo ao executado o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, que os valores constritos se enquadram nas hipóteses legais de proteção.
Trata-se de fato impeditivo do direito do credor, cuja prova é de responsabilidade de quem alega, conforme a regra geral do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, após o retorno do processo da instância superior, este Juízo determinou a intimação do executado para que se manifestasse especificamente sobre a indisponibilidade de ativos financeiros realizada (Ato Ordinatório de fl. 263, publicado em 12/03/2026, conforme certidão de fl. 267). Todavia, conforme certificado à fl. 268, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou apresentação de documentos comprobatórios da origem dos valores bloqueados. A inércia do executado em demonstrar a natureza alimentar ou de reserva de poupança dos montantes constritos, quando devidamente oportunizado para tanto, impede o acolhimento de sua alegação genérica. A simples afirmação, desacompanhada de extratos bancários detalhados, contracheques ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a origem e a finalidade dos valores, não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade do patrimônio do devedor. Portanto, à míngua de qualquer elemento probatório que sustente a tese defensiva, a alegação de impenhorabilidade deve ser rejeitada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Elson de Lima Farias, em razão da preclusão consumativa quanto à tese de ilegitimidade ativa e da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos. Em consequência, determino o regular PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DEFIRO o pedido do exequente formulado à fl. 260. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, em favor do Estado do Acre, observando-se os dados bancários indicados na referida petição. Intimem-se. Cumpra-se.