Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Caigila Silva Mendes -
REQUERIDO: Will Financeira S/A - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) - Processo 0700709-13.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Caigila Silva Mendes em face de Will Financeira S.A., ambos qualificados. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente a um débito no valor de R$ 118,55, oriundo de contrato que afirma desconhecer. Sustenta a ocorrência de fraude, nega a relação jurídica e pleiteia a declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça, pág. 30. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, pág. 83. Citada, a ré apresentou contestação, págs. 37-57. Arguiu, preliminarmente, a regularidade da contratação. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico. Pugnou pela improcedência e condenação por litigância de má-fé. Houve réplica, págs. 86-104, na qual a autora impugnou genericamente as telas sistêmicas, reiterando a tese de fraude e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (fls. 106) e a parte ré deixou transcorrer o prazoem branco (fls. 110). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental já carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente requerido pela parte autora. Inicialmente, impõe-se destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídicasub judice uma vez que as partes se qualificam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2° e 3° do CDC, sendo os fatos descritos na inicial qualificadores de uma relação de consumo. Assim, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do CDC ao caso em tela, é aplicável a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, cabendo a ela a produção de provas suficientes a demonstrar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do alegado direito material da autora, de modo a refutá-lo. Tal conclusão decorre pois existem indícios suficientes quanto a veracidade das alegações da reclamante. No mérito, a pretensão declaratória merece acolhimento. Ao negar a relação jurídica, a autora atribuiu à ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Saliento que o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato compete a quem alegou que ela existe, já que não é possível a autora comprovar fato negativo, no caso, a inexistência do contrato e, consequentemente, da dívida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Depreende-se que apesar de o promovido juntar telas de seu sistema interno e documentos supostamente entabulado pela promovente de forma virtual, não colacionou documento algum que comprovasse, de forma concreta, que a dívida foi contraída pela própria autora e, consequentemente, da relação jurídica supostamente estabelecida com o promovente.Não foram apresentados o contrato assinado e faturas detalhadas ou comprovantes de utilização do cartão/crédito. Ressalte-se que a apresentação de telas sistêmicas unilaterais ("prints" de tela), produzidas internamente pela ré, não possui força probante suficiente para atestar a validade do negócio jurídico quando impugnada especificamente pela consumidora, conforme pacífica jurisprudência. Ausente a prova da origem do débito, forçoso reconhecer sua inexistência e a ilicitude da negativação. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL AFASTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 01. Situação em que a requerida, ora recorrente, se insurge contra a sentença originária que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência da dívida imputada pela requerida e condenando a ré ao pagamento deR$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral. 02. Em suas razões recursais, a recorrente alega a existência de relação contratual com o autor, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais, ademais, sustenta a não configuração do dano moral na espécie, tendo em vista a incidência da Súmula 385, do STJ. 03. Cuida-se, claramente de uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como hipossuficiente na relação negocial.Assim em se tratando de relação de consumo, mister a aplicação da regra específica prevista no Código de Defesa do Consumidor. 04. Não tendo a empresa prestadora do serviço de TV por assinatura, em atendimento ao artigo 373, inciso II, do CPC, se desincumbido do ônus que lhe competia, consistente em demonstrar a regularidade na contratação de um serviço, a cobrança e negativação, efetivadas emnome do consumidor, é de rigor o reconhecimento da inexistência da dívida objeto da demanda, não merecendo reforma a sentença nesse tocante. 05. De acordo com o entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de jurisprudência do TJGO, Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente, e se corroboradas com outros meios de provas (Enunciado de Súmula nº 18). Tem-se, portanto, que as telas sistêmicas somente se apresentam como meios hábeis de prova quando vierem associadas a outros documentos, circunstância que não se verifica no caso em apreço, pois além de terem sido apresentadas isoladamente, também foram devidamente impugnadas pela parte contrária. 06. Quanto ao dano moral,verifica-se que, não tendo a parte autora/recorrida, em cumprimento ao art. 373, I, do CPC, cuidado de demonstrar a ilegalidade da inscrição anterior em seu nome, é de se aplicar a Súmula nº 385, do STJ:Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 07. Assim, afasta-se a pretensão indenizatória, conforme entendimento sumular aplicável ao caso. 08. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. 09. Sentença reformada parcialmente para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 10. Sem custas e honorários advocatícios. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado nº 5341388.75.2016.8.09.0051, da relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, publicado em 10/07/2019) Assim, a negativação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por débito de serviço não contratado, caracteriza falha do serviço passível de reparação e, consequentemente, gera dano moralin re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ofensa à honra objetiva da pessoa, dispensando a prova do efetivo prejuízo. Contudo, a fixação do valor indenizatório exige cautela e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas e visando punir a negligência da requerida sem promover o enriquecimento injustificado da autora, arbitro a indenização emR$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante cumpre a dupla função da responsabilidade civil: compensar a vítima pelo abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARARa inexistência do débito no valor de R$ 118,55, referente ao contrato objeto da lide, bem como a nulidade de qualquer vínculo obrigacional dele decorrente; DETERMINARà parte ré que proceda à baixa definitiva da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referente ao débito ora discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de janeiro de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito