Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Larice Rodrigues AlbuquerqueB0 -
REQUERIDO: B1Comauto Comercial de Automoveis LtdaB0 e outro - Decisão
Intimação - ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: MARCOS RANGEL DA SILVA (OAB 2001/AC), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 4086/AC) - Processo 0700283-33.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento -
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Larice Rodrigues Albuquerque (pp. 242/244) bem como por Comato Comercial de Automóveis LTDA (pp. 248/253). Argumenta o primeiro embargante que a sentença de pp. 232/238 é contraditória na medida em que na fundamentação da sentença fixou-se o quantum indenizatório de R$10.000,00, ao passo que na parte dispositiva da sentença, consignou-se R$8.000,00. Assim, pugna seja sanada a contradição. Por seu turno, a segunda embargante opôs os embargos declaratórios às pp. 248/253 suscitando omissão quanto aos referenciais de juros e correção monetária. Trouxe ainda questionamento quanto aos fundamentos da sentença, bem como a distribuição do ônus de sucumbência. Instada a se manifestar o embargado apresentou negativa geral pugnando pela improcedência dos embargos, p. 256. É o relato. Decido. O art.1.022doCódigo de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, por expressa previsão legal, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas, não se mostrando como meio adequado para a reforma da sentença. Enfrento os primeiros embargos. A parte embargante LariceRodrigues Albuquerque sustenta que a sentença de pp. 232/238 padece de contradição na medida em que o quantum indenizatório consignado na fundamentação diverge do fixado em dispositivo. Com razão a embargante De fato, não é cabível os valores determinados a título indenizatório na fundamentação divergirem do quanto determinado no dispositivo da sentença. Inegável, pois a contradição. Ressalte-se que a sentença é um texto com forma específica na qual as três partes integrantes (relatório, fundamentação e dispositivo) devem apresentar coerência entre si. A fundamentação pautar-se em fatos alheios ao relatado no processo e também o dispositivo não pode chegar a conclusão diversa do quanto fundamentado. Neste sentido, colaciono o julgado: DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO EM DETRIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. Na hipótese dos autos, há efetivo erro material no Acórdão, pois no dispositivo consta conclusão diversa da adotada no corpo da fundamentação da decisão. Desse modo, não há que se falar em prevalência da parte dispositiva, em detrimento do que restou analisado e julgado na fundamentação do Acórdão, e constante da ementa do julgado, no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público e, por conseguinte, do polo passivo da demanda.Agravo de Petição conhecido e não provido. (TRT-16 0068700-69.2013.5.16.0012, Relator.: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO, Data de Publicação: 03/02/2022) Assim, embora o dispositivo da sentença seja a parte apta a fazer coisa julgada e em tese deva prevalecer em detrimento do dispositivo, nos termos do art. 504 do CPC, este não é o caso dos autos. Observa-se, pois, que a sentença, ainda não transitou em julgado, sendo passível de retificação do dispositivo para refletir o quanto fundamentado na sentença. Neste sentido, colaciono o julgado do TJPR: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos por Juarez Berger Junior e Magali Leonidia Giacomassi Berger, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO DE ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO.ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ARBITRADO NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. DELIBERAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO RETIFICADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1336280-8/01 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 16.12.2015) Desta forma, para sanar a contradição apontada, onde lê-se: "Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data desta decisão.". Leia-se: Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data desta decisão. Passo ao exame dos embargos opostos por Comauto Comercial de Automóveis LTDA. Argumenta a embargante a omissão da sentença no que toca aos índices de correção. Sustenta, também, a existência de contradição e dúvida no que toca ao fundamento da sentença, bem como à distribuição da sucumbência. Parcial razão assiste à embargante. A sentença foi proferida em 05/12/2024, já sob a égide da Lei nº14.905/2024, vigente desde 28/08/2024. Referida lei introduziu novos critérios legais para a fixação de juros moratórios e correção monetária, alterando os arts.389e406doCódigo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para fins de aclarar a base normativa relativa aos juros moratórios, sem, contudo, modificar a condenação principal ou o quantum fixado a título de danos. Assim, onde lê-se: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.153,60 (um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a título de restituição das despesas com o guincho, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data desta decisão. Leia-se: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 1.153,60 (um mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), a título de restituição das despesas com o guincho, acrescida da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos405e406doCódigo Civil, com redação dada pela Lei nº14.905/2024. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme os artigos389,parágrafo único, e406,§ 1º, ambos doCódigo Civil, alterados pela Lei nº14.905/2024. No que toca as demais razões, entendo que a parte embargante pretende a reforma da sentença pelo ponto que sustenta pela via indevida, devendo ser manejado o recurso pertinente para tal. Intimem-se. Tarauacá-(AC), 21 de maio de 2025. Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta