Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Maria Alba Barros Texeira -
RÉU: Banco Bradesco S/A - Decisão
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0704163-35.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALBA BARROS TEXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial às págs. 01/12, a parte autora narra que, ao realizar consulta em plataforma digital, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da instituição financeira requerida, em razão de um débito no valor de R$ 4.242,42. Sustenta a demandante que não reconhece a referida dívida, alegando jamais ter celebrado qualquer contrato de empréstimo ou de outra natureza com o banco réu que pudesse dar origem ao apontamento. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, argumentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da negativação indevida. Postula, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do débito, a exclusão definitiva de seus dados dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica, caso fosse apresentado contrato assinado. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de inscrição no CadÚnico, extrato de negativação e declaração de hipossuficiência às págs. 13/25. Em decisão inicial à pág. 27, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação, com a determinação de citação da parte ré. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado aos autos à pág. 118. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação às págs. 91/103. Em sede de preliminar, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que se aplicaria ao caso o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e que, tendo o contrato sido firmado em 26 de agosto de 2021 e a ação ajuizada somente em 05 de dezembro de 2024, a pretensão estaria fulminada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, afirmando que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 2.211,79, em 26 de agosto de 2021, por meio de terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), operação que exige o uso de cartão pessoal, senha e dispositivo de segurança. Alegou que o valor foi creditado na conta da autora e posteriormente sacado, o que comprovaria a efetiva utilização do serviço. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Impugnou o pedido de danos morais e, ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de prescrição ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo extratos bancários e telas sistêmicas às págs. 104/117. A parte autora apresentou réplica à contestação às págs. 119/125, refutando a preliminar de prescrição e reiterando os termos da inicial. Insistiu na tese de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não apresentou o contrato devidamente assinado, sendo as telas sistêmicas provas unilaterais insuficientes para demonstrar a validade da relação jurídica. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 132). A parte autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (pág. 134). É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise das questões pendentes e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a reparação civil. A preliminar, contudo, não merece acolhida. A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, caracterizada pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "fato do serviço". Para tais hipóteses, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo prescricional específico em seu artigo 27, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". No caso dos autos, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, conforme extrato de pág. 18, ocorreu em 17 de março de 2023. A presente ação foi ajuizada em 05 de dezembro de 2024, ou seja, muito antes do decurso do prazo quinquenal. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. Ademais, a pretensão declaratória de inexistência de débito é imprescritível, por se tratar de ação de natureza declaratória pura. Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida. Superada a questão processual pendente, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, distinguindo os pontos controvertidos daqueles que se mostram incontroversos. Mostra-se incontroverso nos autos o fato de que o nome da autora, Maria Alba Barros Texeira, foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa do Banco Bradesco S/A, em decorrência de um débito originado do contrato de empréstimo nº 50410511038346416146. A controvérsia fática central do processo, por outro lado, reside na própria existência e validade da relação jurídica que deu origem ao débito. Assim, constituem questões de fato controvertidas e relevantes para o deslinde da causa: a) a efetiva celebração do contrato de empréstimo pessoal em nome da autora, em 26 de agosto de 2021; b) a autoria da contratação, ou seja, se foi a própria autora quem realizou a operação no terminal de autoatendimento; e c) a autoria do saque no valor de R$ 1.940,00, efetuado na mesma data da liberação do crédito. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais este juízo deverá se pronunciar na sentença, consistem em: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate; b) a natureza da responsabilidade da instituição financeira por eventuais fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; c) a suficiência da prova da contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, para afastar a alegação de fraude; d) a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e e) os critérios para a fixação de eventual quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, verifico que, apesar de requerido na petição inicial, este Juízo ainda não deliberou expressamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova, questão prejudicial e de extrema relevância para o justo deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de consumidor, figura como parte vulnerável na relação contratual, especialmente sob o prisma técnico e informacional, enquanto as instituições financeiras rés detêm o completo domínio sobre os dados, sistemas e procedimentos internos que envolvem as operações questionadas. Presentes, portanto, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (ope judicis) é medida que se impõe. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento. Sua aplicação deve ocorrer em momento anterior à sentença, a fim de que a parte a quem o ônus foi atribuído não seja surpreendida, garantindo-lhe a oportunidade de se desincumbir do encargo probatório que lhe compete. Decidir sobre a inversão apenas no momento de sentenciar configuraria violação direta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e, consequentemente, um grave cerceamento de defesa, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Nesse sentido, o STJ já decidiu: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas." (STJ, REsp 1.286.273/SP) Assim, para sanar a omissão, regularizar o trâmite processual e prevenir futura arguição de nulidade, é imperativo que, uma vez definida a inversão do ônus probatório, seja oportunizado aos réus o exercício pleno de seu direito de defesa. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para atribuir ao banco réu o dever de comprovar a regularidade das transações impugnadas, a legitimidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação de seus serviços. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, e por ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o ônus que ora lhes é atribuído e, querendo, requeiram a produção de novas provas que entendam pertinentes para se desincumbir de tal encargo, especificando-as e justificando-as. Deve a parte autora juntar extratos de suas contas bancárias referentes aos períodos das transações questionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de verificação da disponibilização ou não do valor referente ao contrato questionado em favor da parte autora. O requerido, por sua vez, deve fornecer a íntegra dos contratos questionados com extratos e ordens de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 400, do CPC. Com a juntada, ofereça o contraditório a ambos para manifestação sucessiva em 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito