Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702316-35.2023.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por Diego Pablo Gonçalves da Silva Nascimento e, por conseguinte, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC c/c o art. 701, caput, do mesmo diploma. Constituído o título executivo e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação para cumprimento de sentença, incidirão a multa de 10% (dez por cento) e os honorários executivos de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ficando desde já autorizada a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e protesto do título, nos termos dos arts. 517 e 835 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.