Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000150-69.2026.8.01.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaExecutado:M. G. Nepomuceno Junior Importacao E Exportacao EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO ACRE LTDA
ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295)
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o arresto pleiteado pela exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO ACRE LTDA., em desfavor do executado M. G. NEPOMUCENO JUNIOR IMPORTACAO E EXPORTACAO. Em conseguinte, DETERMINO: 3. PROCEDA À CITAÇÃO do devedor M. G. NEPOMUCENO JUNIOR IMPORTACAO E EXPORTACAO, para pagamento da dívida, por correios (ARMP), no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de imediata penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida dos juros, custas e honorários, intimando-se pessoalmente a parte devedora, na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, observando-se que se a parte exequente tenha interesse de plano pela citação por oficial de justiça deve desde já comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. 3.1. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 827,§1.º e parágrafo único). 4. Poderá ainda o devedor, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários advocatícios), pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC. 4.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 5. O exequente fica cientificado que caso não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Havendo pedido de pesquisas por endereço do devedor junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, o credor deverá demonstrar previamente que esgotou as diligências que poderia realizar sem intervenção judicial, sem êxito. 7. Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 7.1 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8. Citado o executado, verificado que este não efetuou o pagamento, no prazo de 3 (três) dias, bem como o credor não tenha indicado outros bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos ao SECRETARIA para a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC.