Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Banco da Amazônia S/AB0 -
EXECUTADO: B1Pedro Jacinto de OliveiraB0 - Decisão
Intimação - ADV: ROBERTO VENESIA (OAB A1067AM) - Processo 0700349-85.2024.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Cuida-se a presente demanda de execução de título executivo extrajudicial movida por Banco da Amazônia S/A, ora credor, em face de Pedro Jacinto de Oliveira, ora devedor. O valor da execução é R$ 49.709,81 (quarenta e nove mil, setecentos e nove reais e oitenta e um centavos). O saldo bloqueado foi de R$ 3.007,03 (três mil e sete reais e três centavos) conforme extrato de p. 60-61. Na petição de p. 62-65, o devedor requer o desbloqueio dos valores sob a alegação de se tratar de verba alimentar concernente ao seu benefício previdenciário. Justifica a pretensão no disposto do art. 833, IV, do CPC, o qual dispõe sobre a impenhorabilidade do salário. Instruem a petição os anexos de p. 66-73. Relatei. Consoante o disposto no art. 833, IV, do CPC, em regra, o salário é impenhorável para pagamento de dívidas de qualquer natureza, exceto as de natureza alimentar. A presente execução decorrente de dívida expressa em título executivo extrajudicial oriundo de Cédula de Crédito Rural. Primeiro, é necessário frisar que o salário do devedor não será bloqueado no curso da presente execução, tendo sido bloqueado apenas saldos de contas bancárias que podem coincidir, ou não, com os valores percebidos à título de remuneração mensal. Segundo, destaco que recentemente o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". A Corte Superior já vem condicionando o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas salariais quando a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado. O relator do ERESp n.º 1.874.222 acrescentou, ainda, que a fixação da limitação da penhora às quantias superiores à 50 (cinquenta) salários mínimos afiguram-se fora da realidade brasileira e tornam o dispositivo praticamente inócuo, bem como não traduz o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, qual seja, a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.1 No presente caso, observa que o devedor aufere renda líquida em torno de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), correspondente à 2 (dois) salários mínimos, depositada mensalmente em conta da Caixa Econômica Federal. Destaque-se que o devedor ainda não ofereceu ao credor quaisquer garantias de pagamento da dívida após o ajuizamento desta execução -, bem como não apontou meios menos gravosos de se executar o crédito na esteira do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC2. O devedor não pode se utilizar da lei e/ou da Justiça para manter a sua condição de inadimplente. Nesse contexto, comungo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de defiro parcialmente o pedido do devedor para determinar a devolução de 2/3 (dois terços) do saldo bloqueado, a saber, a quantia de R$ 2.004,68 (dois mil, e quatro reais e sessenta e oito centavos) em favor do devedor Pedro Jacinto de Oliveira, determinando-se o depósito judicial do saldo remanescente (R$ 1.002,34) para fins pagamento da dívida em execução. Expeça-se o necessário. Feita a devolução ao devedor da quantia supra apontada (R$ 2.004,68), expeça-se Alvará Judicial do saldo remanescente em favor do credor (R$ 1.002,34), intimando-se para ciência e também para promover o andamento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias.