Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: EDUARDO JOSÉ SCHEIBLER (OAB 80909/RS), ADV: LUIZ ANTONIO JUCÁ CHAIM (OAB 4338/AC), ADV: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 69412A/RS), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0712124-79.2014.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - CREDOR: IBF Indústria Brasileira de Filmes S.A. - DEVEDOR: Conselho Gestor do Hospital de Clínicas de Rio Branco -
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer o redirecionamento da execução ao Estado do Acre, sob o argumento de responsabilidade subsidiária e, subsidiariamente, responsabilidade objetiva decorrente da prestação de serviço público de saúde. Conforme se extrai do título executivo judicial formado nos autos, a condenação foi direcionada exclusivamente ao Conselho Gestor do Hospital Clínicas de Rio Branco, inexistindo qualquer condenação do Estado do Acre, tampouco reconhecimento de responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público na fase de conhecimento. A pretensão deduzida pela exequente implicaria ampliação subjetiva da coisa julgada e inclusão de novo devedor na fase executiva, sem prévia formação de título executivo judicial em face do ente estatal, providência incompatível com os limites subjetivos da execução. A circunstância de a executada exercer atividade relacionada à prestação de serviço público de saúde não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução ao Estado do Acre, especialmente em se tratando de obrigação decorrente de relação contratual firmada exclusivamente entre a autora e o Conselho Gestor executado. Além disso, a mera frustração das diligências executivas e a ausência de bens penhoráveis não constituem fundamento suficiente para criação judicial de responsabilidade patrimonial de terceiro estranho ao título executivo. Diante disso, indefiro o pedido de redirecionamento da execução ao Estado do Acre. Considerando que os autos permaneceram suspensos a requerimento da própria exequente desde 28/06/2023, bem como que a parte credora foi posteriormente intimada acerca do término do prazo de suspensão para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover os atos executivos cabíveis, sem, contudo, indicar medida útil e juridicamente adequada ao regular prosseguimento da execução, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2ºdo CPC. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 28 de maio de 2026.