Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Ramalho Moreira de Souza - Leuda Melo de Souza - Isadora Ramalho de Melo Moreira -
RÉU: R. B. O. Viagens - L.f.m. Dantas - Ramalho Moreira de Souza, Leuda Melo de Souza e Isadora Ramalho de Melo Moreira ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de R.B.O. Viagens - L.F.M. Dantas e Luiz Francisco Morais Dantas, fundada no alegado inadimplemento de contrato de aquisição de passagens aéreas. Os réus foram citados por edital e, diante da ausência de comparecimento, foi-lhes nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Em preliminar, arguiu a nulidade da citação, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências destinadas à localização dos demandados, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 258 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica, sustentando que foram realizadas tentativas de citação em endereços residenciais e comerciais situados em Rio Branco/AC e João Pessoa/PB, além de pesquisas nos sistemas INFOJUD/e-CAC, SIEL e RENAJUD, sem localização de endereço diverso daqueles em que as diligências já haviam sido frustradas. É o necessário. Decido. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, desde que precedida de diligências razoáveis destinadas à sua localização, conforme dispõe o art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo não exige a realização indiscriminada de todas as diligências imagináveis, tampouco a expedição obrigatória de ofícios a cada concessionária de serviço público ou empresa privada existente. O esgotamento dos meios de localização deve ser aferido de acordo com as circunstâncias concretas e com a aptidão das providências já realizadas para revelar endereço atual do demandado. No caso, foram expedidos mandados e cartas precatórias para os endereços residenciais e comerciais conhecidos, inclusive em unidades distintas da Federação, todos com resultado negativo. Na sequência, foram realizadas pesquisas nos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, entre eles INFOJUD/e-CAC, SIEL e RENAJUD, sem indicação de endereço novo e útil à citação pessoal. Somente após essas providências foi autorizada a citação por edital, regularmente publicada, cujo prazo transcorreu sem o comparecimento dos réus. A circunstância de não terem sido expedidos ofícios a empresas de telefonia, aplicativos de comércio eletrônico ou outras entidades privadas não invalida o ato. O art. 256, § 3º, do CPC estabelece meios alternativos de pesquisa e não impõe a realização cumulativa de consultas a todos os órgãos públicos e concessionárias existentes. Exigir sucessivas buscas sem elemento concreto que indique sua utilidade transformaria o requisito de razoável esgotamento em diligência interminável. Assim, as providências adotadas mostram-se suficientes para caracterizar o local incerto ou ignorado dos réus, preservando-se a validade da citação ficta e dos atos processuais subsequentes. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Pela mesma razão,
Intimação - ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0701356-45.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0703735-56.2024.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC, pois não se verifica requerimento doloso ou temerário de citação editalícia. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial é admissível, nos termos dos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidas as alegações de fato deduzidas na petição inicial. Sua apresentação, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da demanda, devendo a pretensão ser examinada conforme o conjunto probatório produzido. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Declaro-o saneado. A controvérsia recai sobre a existência e o conteúdo da contratação celebrada entre as partes; o pagamento das passagens aéreas originalmente adquiridas; a alegada ausência de emissão dos bilhetes; a celebração de ajuste posterior pelo qual os réus teriam assumido o reembolso das novas passagens adquiridas diretamente pelos autores; a extensão dos prejuízos materiais suportados; e a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. A petição inicial atribui aos réus o inadimplemento da contratação e apresenta mensagens, comprovantes de pagamento e documentos relacionados à aquisição dos novos bilhetes. Quanto ao ônus da prova, incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, os pagamentos realizados, o inadimplemento e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aos réus compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme o art. 373, II, do mesmo diploma. Embora a relação jurídica narrada esteja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório não é automática e não dispensa os consumidores da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Neste momento, os documentos pertinentes à contratação, aos pagamentos e às tratativas mantidas entre as partes encontram-se acessíveis aos próprios autores, não se identificando desigualdade técnica específica que justifique a alteração da distribuição legal. Indefiro, por isso, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação das demais normas protetivas do CDC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência com os pontos controvertidos ora delimitados. Pedidos genéricos ou desacompanhados de justificativa concreta serão indeferidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de instrução ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.