Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: L C. Ponce Importação e Exportação (Acrelimp) - Larissa Cristiane Ponce de Souza - Decisão
Intimação - ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 78873/PR), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 5864/AC), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 0021005-91.2011.8.01.0001 (apensado ao processo 0706482-76.2024.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em face de L. C. Ponce Importação e Exportação (Acrelimp) e outro. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado o levantamento das penhoras anteriormente incidentes sobre os bens descritos às fls. 184, tendo sido a medida devidamente cumprida, com a intimação dos executados e da depositária acerca da destituição do encargo e da liberação dos bens. Na sequência, sobreveio resposta do 2º Registro de Imóveis de Porto Velho/RO informando a impossibilidade de cumprimento da ordem encaminhada por este Juízo, em razão de inexistir qualquer restrição judicial, indisponibilidade ou ônus registral vinculado ao processo na matrícula nº 5.823, objeto da comunicação expedida. Desse modo, verifica-se que todas as providências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas, inexistindo medidas pendentes de execução. Quanto à manifestação de fls. 193, observo que o pedido formulado pela parte exequente não guarda pertinência com o atual estágio processual dos autos, uma vez que não houve ato citatório recente, mas apenas cumprimento de diligências relacionadas ao levantamento de constrições anteriormente existentes. Assim, diante da inexistência de providências pendentes e considerando o integral cumprimento das determinações judiciais anteriormente proferidas, determino o imediato arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se.