Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Richelle da Costa MacielB0 -
REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 -
Intimação - ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0708580-78.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 103.363,16 (cento e três mil trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: Crédito principal: R$ R$ 103.363,16 (cento e três mil trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), a serem pagos à parte autora via precatório. O destaque referente aos honorários contratuais: R$ 31.008,94 (trinta e um mil e oito reais e noventa e quatro centavos), a serem pagos às Advogadas Ana Luiza Félix Fabri Pratavira (OAB/AC 3060) e Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB/AC 3188), cujo valor devera ser destacado no próprio precatório. Atendendo às novas deliberações do CNJ e objetivando que o processo esteja apto a ter as requisições de precatórios expedidas por este Juízo Fazendário necessário colacionar nos autos o comprovante de regularidade do CPF do patrono e autor, junto a Receita Federal, consoante art. 6º, § 3º, da resolução 303/2019 do CNJ, dados bancários de todos os credores (patrono e credor principal), atendendo a IN 01/2021 TJAC, no prazo de 05 (cinco) dias. Objetivando o cumprimento das disposições acima, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os documentos solicitados sejam colacionados aos autos. Após o transcurso do prazo e com a devida apresentação de todos os documentos solicitados, expeça-se o precatório, ressaltando que o valor principal não é tributável. Constatada a ausência de documentação, determino desde já a intimação do credor, via ato ordinatório para a devida juntada e posterior cumprimento da decisão, sendo desnecessária a conclusão. Outrossim, após expedição do Precatório, ordinariamente não há mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juízo, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5 do CNJ. Assim, após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se.