Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Ilda Pereira da Silva CruzB0 -
RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Decisão
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0700142-76.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fl. 130\136) interposto por Ilda Pereira da Silva Cruz, aduzindo a ocorrência de omissão na sentença proferida às fls. 122\129. Sustenta o Embargante que, o julgado ignorou o contexto fático e o elemento temporal que constituem a propria causa de pedir da indenização. Ainda, aduz que o rigorismo do pedido e a causa de pedir nos Juizados Especiais Cíveis não é absoluto e é relativizado, especialmente quando a parte não consegue demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo dado ao juiz a oportunidade de julgar o caso com base em fundamentos jurídicos diferentes dos alegados pela parte, desde que dentro dos limites da causa de pedir apresentada. É o relatório. DECIDO. O presente embargo deve ser conhecido, posto que tempestivo, porém, no mérito, não merece acolhimento, pelo que passo a demonstrar. Vislumbra-se, de plano, que a parte embargante, não concordou com a forma como o Juízo procedeu com seu julgamento, quer, por meio dos embargos, amoldar a sentença ao seu entendimento. Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença. No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não há que se confundir inconformismo da parte em razão da sentença proferida com erro material, omissão ou contradição no seu conteúdo. Essas devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da sentença, o que, na espécie, não existiu. Alem disso, ao contrario do narrado pela parte autora, os autos no tramitam perante o Juizado Especial Cível. Com efeito, o inconformismo do Embargante não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração. Se considerar o Embargante que há erro na sentença, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos. Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material. Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta. A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição). Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo. Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora. E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise. O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca.
Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento. Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. NÃO ACOLHIMENTO 1. Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria. Exegese do art. 1.022 do CPC. 2. Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018). Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença proferida nos autos em todos os seus termos, como lançada. P.R.I. Intimem-se. Brasiléia-(AC), 15 de dezembro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito