Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Paulo Sergio Peres - INVTE: Carlos Roberto Peres - Autos n.º 0700218-89.2019.8.01.0010 Classe Arrolamento Comum Autor e Inventariante Paulo Sergio Peres e outro Decisão
Intimação - ADV: GEOVANNI CAVALCANTE FONTENELE (OAB 4106/AC), ADV: EDUARDO VILANI MOROSINO (OAB 27996/DF), ADV: DANIELA RODRIGUES DA SILVA FEITOSA (OAB 26744/MS), ADV: JESUS GERALDO MOROSINO (OAB 11432/DF), ADV: MAYARA CORREIA LIMA (OAB 4376/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: RAIMUNDO NONATO LIMA (OAB 1420/AC), ADV: LEANDRO MARCIO PEDOT (OAB 2022/RO), ADV: JEVERSON LEANDRO COSTA (OAB 3134/RO), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: GETULIO FRANCA DE ALMEIDA (OAB 2388/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC) - Processo 0700218-89.2019.8.01.0010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha -
Trata-se de Arrolamento Comum do espólio de Carmelinda Occhi Radaeli, instaurado em 06 de maio de 2019 em razão de seu falecimento ocorrido em 25 de outubro de 2018 (pág. 1). O inventariante Carlos Roberto Peres requereu a expedição de alvará judicial autorizando a venda, a preço de mercado, do complexo imobiliário rural denominado "Fazenda Campos do Iguatu", pleiteando a alienação conjunta de cinco matrículas do Registro de Imóveis da Comarca de Bujari, identificadas sob os números 26, 27, 28, 154 e 152, com área total de 1.249,77 ha, mediante proposta apresentada pela empresa 2A Empreendimentos Imobiliários, representada por João de Almeida Lima Filho, no valor de R$ 13.500.000,00 (págs. 889-892). Esta decisão foi proferida em 26 de junho de 2026, autorizando a alienação do conjunto imobiliário e determinando o depósito integral dos valores em conta judicial vinculada ao juízo, com rateio posterior na proporção de 1/4 para cada herdeiro (págs. 893-895). O próprio inventariante, em 02 de julho de 2026, aditou a petição reconhecendo que a proposta de compra era incorreta, pois referia-se à negociação das matrículas 26, 27, 28, 154 e 152, quando o correto seria apenas a matrícula nº 26, pertencente ao espólio, apresentando nova proposta no valor de R$ 6.826.633,16, com entrada de R$ 2.000.000,00 e saldo parcelado em três prestações anuais (págs. 901-903). Em seguida, o herdeiro Paulo Sérgio Peres, por meio de seu advogado Emerson Silva Costa (OAB/AC nº 4.313), opôs embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo urgentíssimo, apontando contradição flagrante, omissão e erro material na decisão embargada, sustentando que as matrículas nº 28 e nº 152 são de propriedade exclusiva e particular sua, e que as matrículas nº 27 e nº 154 pertencem ao coerdeiro Carlos Roberto Peres, sendo todas alheias ao espólio, cujo único bem é o imóvel da matrícula nº 26 (págs. 906-920). É o relatório. Fundamento. Decido. A análise cuidadosa dos documentos carreados aos autos impõe que este juízo se debruce, antes de qualquer outra deliberação, sobre questão estrutural que contamina o presente inventário desde as suas raízes: a definição precisa do acervo hereditário de Carmelinda Occhi Radaeli. O exame das certidões de matrícula acostadas aos autos revela que a situação dominial dos imóveis que compõem a Fazenda Campos do Iguatu, no Ramal do Bujari, desta Comarca, é clara e não comporta interpretação dúbia. A matrícula nº 26 (631,97989 ha), conforme se observa às págs. 133/134 consta em nome de Carmelinda Occhi Radaeli, tendo sido a ela transferida por formal de partilha expedido pela Vara Única de Órfãos e Sucessões da Comarca de Rio Branco, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Paulo Peres Radaeli, cujo óbito ocorreu em 20 de maio de 1991, com partilha homologada por sentença proferida em 28 de fevereiro de 2000 (págs. 142-144). Essa é, portanto, a única matrícula que integra o patrimônio da de cujus e, consequentemente, o único bem que compõe o acervo hereditário objeto do presente arrolamento. As demais matrículas apresentadas como integrantes do complexo imobiliário negociado têm destinação completamente diversa. A matrícula nº 27 (154,45 ha) foi adjudicada, naquele mesmo inventário de Paulo Peres Radaeli, ao herdeiro Carlos Roberto Peres (pág. 151). A matrícula nº 28 (154,45 ha) foi adjudicada ao herdeiro Paulo Sérgio Peres (págs. 145-146). A matrícula nº 152 (154,45 ha) foi adjudicada à herdeira Vanda Shirley Peres Xavier Pinto (pág. 154). A matrícula nº 154 (154,45 ha) figura em nome de Carlos Roberto Peres (pág. 163). Trata-se, portanto, de patrimônio particular dos herdeiros, consolidado há mais de vinte e cinco anos, desde a partilha dos bens deixados por Paulo Peres Radaeli, anterior e completamente independente da sucessão ora processada. Aqui reside a primeira e mais grave falha que este juízo deve registrar. Os patronos que atuam neste feito, ao longo de todo o processamento do inventário, permitiram e até mesmo propugnaram pela inclusão, no objeto do arrolamento, de bens imóveis que jamais pertenceram à inventariada Carmelinda Occhi Radaeli. A petição que originou o pedido de alvará judicial (págs. 889-891), subscrita pelo escritório R.N. Lima amp Advogados Associados, descreveu como objeto da alienação um conjunto de cinco matrículas totalizando 1.249,77 ha, quando o inventário tem por objeto exclusivo a matrícula nº 26, com 631,97989 ha. Não se pode atribuir tal imprecisão a mero erro material ou inadvertência, dado que as certidões de matrícula correspondentes foram juntadas aos autos pelos próprios advogados (págs. 133 e seguintes), donde se conclui que os profissionais tinham pleno conhecimento da titularidade de cada imóvel e, ainda assim, optaram por apresentar proposta global de alienação que misturava o patrimônio do espólio com o patrimônio particular dos herdeiros. A postura processual adotada revela, no mínimo, grave negligência técnica, pois permitiu que este juízo proferisse decisão autorizativa com base em premissa fática equivocada, reconhecida pelo próprio inventariante logo após a prolação do decisum (págs. 901-902). O processamento regular de inventário judicial exige dos advogados atuantes rigoroso zelo na identificação dos bens que compõem o espólio, distinguindo-os com clareza do patrimônio particular dos herdeiros. A confusão deliberada ou negligente entre essas esferas patrimoniais não apenas prejudica o andamento do feito e o erário, pelo custo da repetição de atos processuais, como também viola direitos individuais dos herdeiros titulares dos imóveis particulares, que se viram na iminência de ter suas propriedades alienadas compulsoriamente no âmbito de um inventário que não as abrange. Registre-se, com igual ênfase, que a proposta de compra acostada à pág. 892, subscrita pelo inventariante e pelos demais herdeiros, descreveu um complexo imobiliário de 1.249,77 ha e valor de R$ 13.500.000,00, envolvendo as cinco matrículas, sem que qualquer advogado constituído nos autos sinalizasse a irregularidade ao juízo antes da prolação da decisão. A advertência somente veio à tona mediante o aditamento de págs. 901-903, após a publicação da decisão autorizativa, e por iniciativa do próprio inventariante, não dos patronos que subscreveram a petição original. A postura ora criticada não é, contudo, exclusiva dos subscritores da petição de págs. 889-891. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante (págs. 906-920), embora corretos em apontar os vícios que comprometem a decisão embargada, também não estão isentos de censura técnica. A petição embargatória descreve a situação como se os vícios fossem gerados exclusivamente por este juízo, silenciando sobre o fato de que a decisão embargada nada mais fez do que acompanhar a proposta apresentada pelos próprios herdeiros e seus respectivos advogados, incluídos aqui os advogados que subscreveram os presentes embargos, cuja manifestação de anuência à alienação constou dos autos sem qualquer ressalva quanto à titularidade das matrículas particulares. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado, por razão diversa da alegada pelos embargantes. A decisão de págs. 893-895 já não produz efeito sobre as matrículas nº 27, 28, 152 e 154, pois este juízo, desde o aditamento de págs. 901-902, reconheceu que o objeto da alienação autorizanda é exclusivamente a matrícula nº 26. O alvará judicial de págs. 896 foi expedido em conformidade com essa limitação, referindo-se unicamente à matrícula nº 26, área de 631,97989 ha, como objeto da autorização. A contradição apontada pelos embargantes entre a decisão e o alvará decorre precisamente da correção operada pelo próprio inventariante, e não de vício jurisdicional autônomo. Ainda assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para expurgar qualquer ambiguidade remanescente, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando os erros materiais apontados, determinar as providências a seguir discriminadas. Posto isso, Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo herdeiro Paulo Sérgio Peres, para sanar os erros materiais e omissões apontados, esclarecendo que a autorização de alienação proferida neste juízo em 26 de junho de 2026 (págs. 893-895) tem por objeto exclusivo o imóvel rural registrado sob a matrícula nº 26 do Registro de Imóveis da Comarca de Bujari/AC, com área de 631,97989 ha, pertencente ao espólio de Carmelinda Occhi Radaeli, sendo as matrículas nº 27, 28, 152 e 154 alheias ao espólio e, portanto, excluídas de qualquer efeito desta decisão e do alvará correspondente. Determino a imediata retificação do alvará judicial de págs. 896, para que conste expressamente, em seu corpo, que a autorização de venda abrange exclusivamente a matrícula nº 26, área de 631,97989 ha, devendo a secretaria expedir novo alvará com o conteúdo retificado, remetendo cópia ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para ciência. Determino a retificação do Mandado de Registro de Penhora referido nos embargos declaratórios, sanando o erro material consistente na indicação da herdeira Vanda Shirley Peres Xavier Pinto como devedora da quantia de R$ 740.242,08, quando o devedor correto é Paulo Sérgio Peres, nos termos do processo nº 0702497-70.2022.8.01.0001, conforme documentos de págs. 910 e 914, devendo a secretaria adotar as providências necessárias à sua correção junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se o inventariante Carlos Roberto Peres, por meio de seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as últimas declarações com base na proposta retificada de págs. 903, indicando precisamente os valores correspondentes à matrícula nº 26 e informando o atual estágio das negociações com a empresa compradora 24 Empreendimentos Imobiliários, bem como se mantém a proposta retificada de R$ 6.826.633,16 de págs. 903. Intime-se a empresa compradora 24 Empreendimentos Imobiliários, representada por João de Almeida Lima Filho, para ciência da retificação acima operada, esclarecendo que a autorização de alienação abrange exclusivamente a matrícula nº 26, com as condicionantes fixadas neste juízo, especialmente quanto ao depósito em conta judicial de todos os valores oriundos da venda antes de qualquer levantamento pelos herdeiros. Registro formalmente, para os fins que couberem, inclusive para eventual comunicação à OAB/AC caso a parte interessada entenda necessário, a conduta processual negligente verificada nos autos, consistente na apresentação de proposta de alienação que incluía bens particulares dos herdeiros como se integrantes do espólio fossem, conduta que deu causa à prolação de decisão equivocada e à necessidade de reprocessamento dos atos correspondentes, gerando prejuízo ao andamento do feito e violando a boa-fé processual que deve nortear a atuação dos advogados nos termos do art. 77 do CPC e do art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.906/94. Após o cumprimento das determinações acima e decorridos os prazos legais, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do inventário, em especial quanto às últimas declarações e à prolação da sentença de mérito. Declaro expressamente excluídas do presente arrolamento as matrículas nº 27, nº 28, nº 152 e nº 154 do Registro de Imóveis da Comarca de Bujari/AC, por não integrarem o acervo hereditário de Carmelinda Occhi Radaeli, tratando-se de bens particulares adjudicados individualmente aos herdeiros por ocasião do inventário de Paulo Peres Radaeli, encerrado por sentença de partilha homologada em 28 de fevereiro de 2000 (págs. 142-144), não podendo referidos imóveis ser objeto de qualquer ato de disposição, constrição ou deliberação no âmbito deste processo, ficando o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca desde já cientificado de que eventuais mandados ou determinações oriundos destes autos que mencionen as referidas matrículas devem ser desconsiderados, salvo ordem judicial expressa e fundamentada em sentido contrário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 07 de julho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito