Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julio Cesar Pinho Mattos -
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB -
Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Banco Daycoval S.a. -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO -
Apelado: TELEFÔNICA -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - Ficam as partes Agravadas, Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S.A., Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - UNIMED RIO, TELEFÔNICA e Equatorial Previdência Complementar, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB: 51721/PE) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Jessica Santos Antonia (OAB: 41093/ES) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Nº 0700051-60.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
03/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2026, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Julio Cesar Pinho Mattos -
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB -
Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Banco Daycoval S.a. -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO -
Apelado: TELEFÔNICA -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - - À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB: 51721/PE) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Jessica Santos Antonia (OAB: 41093/ES) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700051-60.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/06/2026, 00:00
Recurso Especial
09/06/2026, 08:52
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/05/2026, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julio Cesar Pinho Mattos -
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB -
Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Banco Daycoval S.a. -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO -
Apelado: TELEFÔNICA -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - Dá as partes Recorridas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB: 51721/PE) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Jessica Santos Antonia (OAB: 41093/ES) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Nº 0700051-60.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Julio Cesar Pinho Mattos -
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB -
Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Banco Daycoval S.a. -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO -
Apelado: TELEFÔNICA -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - - À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB: 51721/PE) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Jessica Santos Antonia (OAB: 41093/ES) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700051-60.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/06/2026, 00:00
Recurso Especial
09/06/2026, 08:52
Conclusão (para admissibilidade recursal)
26/05/2026, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Julio Cesar Pinho Mattos -
Apelado: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB -
Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Banco Daycoval S.a. -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Apelado: Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO -
Apelado: TELEFÔNICA -
Apelado: Equatorial Previdência Complementar - Dá as partes Recorridas por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB: 51721/PE) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Jessica Santos Antonia (OAB: 41093/ES) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
Nº 0700051-60.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 11:06
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 08:14
Redistribuição (sorteio)
23/04/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 12:49
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 21:15
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2026, 18:39
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 09:37
Publicação
20/12/2025, 07:02
Não-Provimento
19/12/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 11:20
Mérito
18/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 08:32
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 11:29
Pedido de inclusão
12/12/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 07:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Julio Cesar Pinho Mattos -
Requerido: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB -
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Réu: Banco Daycoval S.a. -
Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A -
Requerido: Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO -
Requerido: TELEFÔNICA -
Réu: Equatorial Previdência Complementar - 3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de cinco dias (art. 10 do Código de Processo Civil). 4. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão. 5.
Nº 0700051-60.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB: 51721/PE) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC) - Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP)
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 07:41
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:04
Distribuição (prevenção)
30/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.A.B0 -
REQUERIDO: B1Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERBB0 - B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/AB0 - B1Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIOB0 e outro - Dá as rés por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), ADV: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP) - Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado -
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Julio Cesar Pinho MattosB0 -
RÉU: B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 - B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.A.B0 -
REQUERIDO: B1Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERBB0 - B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/AB0 - B1Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIOB0 - B1TELEFÔNICAB0 - Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Julio Cesar Pinho Mattos, fazendo isto com fundamento da Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Exclua-se do polo passivo da ação Telefônica Brasil S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício, arbitrado em 10% do valor da causa atualizado, fazendo isso na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade, pois o requerente é beneficiário da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ADV: GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), ADV: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP) - Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Empréstimo consignado -
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Julio Cesar Pinho Mattos -
Requerido: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, TELEFÔNICA, Banco Daycoval S.A., Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A, Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO, Banco do Brasil S/A., Banco Industrial do Brasil S/A - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP) Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julio Cesar Pinho Mattos -
Réu: Banco Daycoval S.A., Banco do Brasil S/A., Unimed-Rio Cooperativa de TRabalho Médico Ltda - UNIMED RIO, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - SAERB, TELEFÔNICA, Banco Industrial do Brasil S/A, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A - 1 - Frustrado o acordo pela falta de consenso em relação às medidas propostas para o plano de pagamento, declara-se instaurado o processo por superendividamento, competindo ao devedor apresentar as informações essenciais, conforme preleciona Benjamin, Marques e Lima: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda média mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução de renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação, saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados. A petição do devedor deverá descrever sua fonte de renda, caso não tenha feito na inicial, considerado o levantamento ativo, de forma detalhada e comprovada, nos termos ensinados por Benjamin, Marques e Lima: O levantamento do ativo, que consistirá no conjunto de recursos do consumidor e da família, atuais e futuros, que possa ser comprometido no plano de pagamento das dívidas sem prejudicar o mínimo existencial. Aqui se considera principalmente o salário, outras rendas provenientes do trabalho e valores a receber, a exemplo do aluguel de um imóvel. Por sua vez, no levantamento passivo, visando a cognição exata do montante devido e do mínimo existencial, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto n° 11.150/2022, competirá ao devedor descrever todos os débitos e a respectiva comprovação, caso não o tenha feito na inicial, conforme prelecionam Benjamin, Marques e Lima No levantamento do passivo, todas as dívidas devem ser consideradas (exigíveis e a vencer), inclusive aquelas acordadas na primeira fase (104-A) e as excluídas do processo de repactuação (crédito imobiliário, rural, com garantia real, dívida de alimento, fiscal), pois o resultado deve espelhar a realidade da situação financeira do devedor, a qual servirá de base para a elaboração do plano de pagamento. Consideram-se, ainda, as despesas correntes de subsistência como água, energia elétrica, internet/telefone, condomínio, aluguel, transporte, alimentação, mensalidade escolar, plano de saúde/medicamentos, entre outros. Em resumo, o levantamento, tanto do ativo quanto do passivo, deve ser o mais amplo possível, permitindo ao juiz fazer um balanço e avaliar as medidas a serem aplicadas em cada caso concreto. Isso evita a imposição de planos de pagamento dissociados da capacidade de reembolso do consumidor que venham a prejudicar a subsistência digna. O devedor deverá especificar na petição de instauração do processo por superendividamento se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, nos termos dos ensinamentos de Benjamin, Marques e Lima: Revisão e integração dos contratos. Caberá ao juiz o controle do conteúdo dos contratos de créditos que integrarão o plano judicial compulsório, declarando a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51 do CDC) ou a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas ou destacadas a consumidor (art. 46 do CDC e 54, § 4°, do CDC) No curso da tramitação do processo, as informações foram prestadas às pp. 136/202, 1018/1057 e 1074/1085. 2. O devedor, deverá requerer a citação de todos credores, mesmos aqueles que não foram incluídos plano de pagamento consensual, conforme orienta a doutrina de Benjamin, Marques e Lima: Mediante o pedido pelo consumidor, todos os credores que não integraram o plano de pagamento da fase conciliatória serão citados e poderão, no prazo de 15 dias, juntar documentos, além de declinar os motivos pelos quais não integraram o plano de pagamento. Após a resposta dos credores, o juiz instruirá o processo, avaliando a necessidade de realização de diligências, a exemplo de requisição de informações e documentos diretamente a órgãos públicos e privados. A fase de instrução envolve o levantamento do ativo e passivo do consumidor, o que permitirá traçar o nível de endividamento a ser considerado pelo juiz na aplicação das medidas necessárias para ajustar o plano de pagamento à capacidade de reembolso do consumidor. Os credores foram citados, sendo que por inobservância do procedimento especial, acabaram antecipando na apresentação de contestação. Portanto, manifestem-se os requeridos se ratificam as contestações apresentadas ou se faculta à apresentação no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Intimação - ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Julio Cesar Pinho Mattos -
Réu: Banco Industrial do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), GUILHERME P. DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB 29190/DF), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0700051-60.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se os requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos novos documentos apresentados pelo autor às pp. 1074 a 1084.