Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012686-24.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Jose de LemosRéu:Maria Jose Morais de Lemos Silva
DECISÃO
1. Trata-se de ação rescisória contratual cumulada com reintegração de posse e tutela de urgência proposta por Antônio José de Lemos em face de Maria José Morais de Lemos Silva.
Em síntese da causa de pedir, o autor narra ser o legítimo titular do imóvel situado na Rua João XXIII, nº 135, Bairro Bosque, nesta cidade. Afirma que a requerida, inicialmente locatária, passou a ocupar o bem na condição de promitente compradora, em razão de um ajuste de compra e venda firmado com base na relação de confiança entre as partes. Sustenta, contudo, que a requerida, embora imitida na posse, descumpriu de forma substancial e reiterada a obrigação principal do contrato, qual seja, o pagamento do preço ajustado, permanecendo no imóvel sem oferecer a devida contraprestação. Alega que o adimplemento da obrigação estaria vinculado à alienação de outro imóvel de titularidade da ré, evento que não teria sido por ela providenciado, caracterizando um inadimplemento contínuo que afasta a ocorrência de prescrição.
Os pedidos de mérito formulados pelo autor consistem na declaração de rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente reintegração definitiva na posse do imóvel, e na condenação da requerida ao pagamento de valores devidos a serem apurados em liquidação, além das verbas de sucumbência. A tutela de urgência pleiteada, por sua vez, está diretamente conectada à pretensão final, buscando antecipar um de seus efeitos práticos.
Especificamente quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o autor requer que seja determinada, em caráter liminar e inaudita altera parte, a imediata desocupação do imóvel pela requerida, fixando-se prazo para cumprimento voluntário, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse forçada. A finalidade imediata da tutela é cessar a posse alegadamente injusta e os prejuízos contínuos suportados pelo autor.
Para fundamentar a urgência, o autor argumenta que a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) estaria demonstrada pela relação jurídica existente, pela transmissão da posse e pelo incontroverso inadimplemento da obrigação de pagar o preço. O perigo de dano (periculum in mora) residiria na privação do uso e fruição de seu patrimônio, nos prejuízos financeiros contínuos e na condição de pessoa idosa, que o torna mais vulnerável aos efeitos da demora processual, enquanto a requerida usufrui gratuitamente do bem.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais. A parte autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito.
É o que basta relatar. Decido.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução.
4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
A controvérsia fática demanda, indispensavelmente, a instauração do contraditório para que a parte ré possa apresentar sua versão dos fatos e os documentos que entender pertinentes.
Ainda que se pudesse superar o óbice da ausência de probabilidade do direito, o que não é o caso, o pedido de tutela de urgência também esbarraria na frágil demonstração do periculum in mora.
O autor alega que o perigo reside nos prejuízos contínuos e na sua condição de pessoa idosa. Embora a situação de privação do imóvel seja, em tese, prejudicial, a petição inicial não demonstra a existência de um perigo de dano concreto, atual e iminente que não possa aguardar o regular trâmite processual, em especial a citação e manifestação da parte contrária.
Ante ao exposto, indefiro a tutela de urgência.
2. Recebo a inicial e defiro a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
3. Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links:
A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun
B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi
As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). Destaco que a parte requerida deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir;
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC);
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC);
5. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
6. Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
7. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a parte requerente deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir.
8. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.