Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Acre Procuradora: NEYARLA DE SOUZA PEREIRA (OAB: 3502/AC)
Apelado: José Adecarlos Sobralino de Souza Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC) Advogada: Janaina Feitosa Pinheiro (OAB: 5195/AC) Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB: 4742/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n.: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700682-07.2019.8.01.0013 Foro de Origem: Feijó Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Apelante: Estado do Acre. Procuradora: NEYARLA DE SOUZA PEREIRA (OAB: 3502/AC).
Apelado: José Adecarlos Sobralino de Souza. Advogado: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB: 5348/AC). Advogada: Janaina Feitosa Pinheiro (OAB: 5195/AC). Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade (OAB: 4742/AC). Assunto: 1/3 de Férias JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE. ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF. TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES CONCURSADOS. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por JOSÉ ADECARLOS SOBRALINO DE SOUZA, contratado temporariamente como professor, em que pretende a unificação de contratos, pagamentos das diferenças de gratificação natalina e férias sobre 45 dias acrescidas do terço constitucional. 2. Sentença de procedência parcial (fls. 75/78), condenando o reclamado ao pagamento, em favor da parte demandante, das parcelas relativas a férias proporcionais e terço constitucional no valor de R$ 19.888,04 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), 3. Recurso do Estado do Acre pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que sejam calculadas as férias e o respectivo adicional sobre 30 (trinta) dias e que a condenação tenha por referência o salário base previsto nas fichas financeiras e a média aritmética do valor recebido a título de aulas complementares. 4. Acórdão (fls. 113/116), pelo desprovimento do apelo. Sobrestamento em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1000655-19.2021.8.01.0000 (fl. 198), com posterior devolução dos autos a este colegiado para análise de possível juízo de retratação (fls. 209/210). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o pagamento de férias e terço constitucional sobre 45 dias a servidor contratado temporariamente; (ii) saber se o caso concreto se enquadra nas exceções previstas no Tema 551 do STF que permitem a extensão de direitos típicos dos servidores efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Consigno, inicialmente, que o IRDR nº 1000655-19.2021.8.01.0000 foi julgado improcedente, ante a tese já firmada pelo STF no Tema Repetitivo 551 e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1000023-37.2021.8.01.8004 foi rejeitado, ante a ausência de similitude fática do caso apresentado. Assim, permanece a aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A Suprema Corte, por meio do ARE nº 646.000 - DJe-127, Pub 29/06/2012, de Relatoria do Exmº. Min. MARCO AURÉLIO (reautuado em 14/08/2017 para RE nº 1066677, ao Relator já referido), reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 551 - Extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), em que restou firmada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". [destaquei] 8. Das fichas financeiras de fls. 08/17, corroboradas pela tabela de fl. 06 e pelo histórico dos fatos de fl. 53, denota-se que ocorreram 05 (cinco) contratações sucessivas, com um pequeno hiato entre elas, restando caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública. 9. Contudo, devem ser afastados os pagamentos sobre 45 dias, por se tratar de verba exclusiva a servidor concursado. Nesse sentido: (...) A pretensão recursal merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320-RG/MG(Tema 916 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou orientação no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. (...) Ressalte-se, ainda, que esse entendimento é aplicável aos casos de renovações sucessivas de contrato temporário pela Administração Pública, conforme se verifica nos seguintes julgados deste Tribunal:“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%” (ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes)”(...)Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art.932, V, b, do CPC) para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento do processo conforme a orientação firmada por esta Corte no RE 765.320-RG (Tema 916 da Repercussão Geral). Publique-se.(STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.254.467 ACRE. Julg. 24/03/2020. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski) 10. Assim, imperiosa a modificação parcial do Acórdão, em juízo de retratação, incidindo as férias e o terço constitucional sobre 30 dias. Manutenção em seus demais termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700682-07.2019.8.01.0013, da Feijó / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi.
Ante o exposto, em juízo de retratação, modifico em parte o Acórdão de fls. 113/116 para que incidam as férias e o terço constitucional sobre 30 dias. Manutenção em seus demais termos. Recurso conhecido e parcialmente provido. 12. Sem custas em razão da isenção estabelecida no art. 1.007, §1º, do CPC, c/c a Lei Estadual 1.422/2002. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. Tese de julgamento: A contratação temporária desvirtuada pela Administração Pública, com sucessivas renovações, confere ao servidor o direito ao pagamento das férias e do terço constitucional, mas limitado ao período de 30 (trinta) dias, vedado o pagamento sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700682-07.2019.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Clovis de Souza Lodi (Relator), Marcelo Coelho de Carvalho e Adimaura Souza da Cruz, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Unânime. Rio Branco, AC – 03/06/2026. Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos nove de junho de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.