Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: Celia Maria de Oliveira Silva -
REQUERIDO: Banco do Brasil - A parte autora Celia Maria de Oliveira Silva apresentou Embargos de Declaração em face de Sentença proferida às pp. 242-244, alegando contradição no dispositivo da sentença, no que tange a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, sustentando que a exigibilidade da condenação deveria ter sido suspensa em razão de sua hipossuficiência econômica. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja deferir à parte autora a gratuidade judiciária. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina em seus incisos as hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Ipsislitteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso ora manejado não se adequa a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Apesar da parte autora ter postulado na inicial o benefício da gratuidade da justiça, o benefício postulado foi fundamentadamente indeferido (p. 54), não existe erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada na sentença atacada. Assim, uma vez que a pretensão veiculada visa verdadeira reforma da sentença, deve ser perseguida por outra espécie recursal. Portanto, não acolho os embargos de declaração apresentados às pp. 242-244, mantendo a sentença em todos os seus termos, tal como lançada. Intimem-se.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: NELIZE DOS ANJOS FERNANDES (OAB 5915/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0700599-48.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP -