Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Epaminondas Francisco dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos, alvarás, pp. 184/185, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2026, 10:28
Trânsito em julgado
10/07/2026, 10:24
Publicação
08/07/2026, 05:10
Publicação
08/07/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Epaminondas Francisco dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S.A - Relação: 0223/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: Página:
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Epaminondas Francisco dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S.A -
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Cuida-se de pedido para expedição de alvará para levantamento de valores da quantia de R$ R$ 6.334,21 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), depositado pela parte requerida em favor da parte autora. Ante o exposto DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados às fls. 166/168. Autorizo a expedição de alvará seja expedido de forma separada, conforme solicitado às fls. 175/176. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Conforme determinado às fls. 163/164, promova o arquivamento deste processo. Cumpra-se. Intimem-se.
08/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2026, 11:20
Expedida/Certificada
07/07/2026, 11:19
Publicação
01/07/2026, 09:39
Arquivamento
17/06/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 13:16
Publicação
10/06/2026, 01:11
Publicação
10/06/2026, 01:11
Documentos
Intimação
•14/07/2026, 00:00
Intimação
•08/07/2026, 00:00
08/07/2026, 05:10
Publicação
08/07/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Epaminondas Francisco dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S.A - Relação: 0223/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: Página:
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Epaminondas Francisco dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S.A -
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Cuida-se de pedido para expedição de alvará para levantamento de valores da quantia de R$ R$ 6.334,21 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), depositado pela parte requerida em favor da parte autora. Ante o exposto DEFIRO o pedido. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados às fls. 166/168. Autorizo a expedição de alvará seja expedido de forma separada, conforme solicitado às fls. 175/176. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Conforme determinado às fls. 163/164, promova o arquivamento deste processo. Cumpra-se. Intimem-se.
08/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2026, 11:20
Expedida/Certificada
07/07/2026, 11:19
Publicação
01/07/2026, 09:39
Arquivamento
17/06/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 13:16
Publicação
10/06/2026, 01:11
Publicação
10/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Epaminondas Francisco dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Epaminondas Francisco dos Santos -
RÉU: Banco Bradesco S.A - Decisão A sentença prolatada em 09 de fevereiro de 2026 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o réu Banco Bradesco S/A a: (i) restituir à parte autora o valor de R$ 460,33 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso; e (iii) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A publicação da sentença se deu em 10/03/2026, sem que conste nos autos a interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, razão pela qual a decisão transitou em julgado. O réu, em 12/03/2026, peticionou informando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na inativação do plano odontológico vinculado ao nome da parte autora, o que, contudo, não exaure o objeto da condenação, remanescendo pendente o adimplemento das obrigações de natureza pecuniária. Contudo, nos termos da Portaria Conjunta nº 224/2025 e do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação dada pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatória a utilização do sistema EPROJUD (EPROC) para o ajuizamento de cumprimentos de sentença e novas fases executivas propostos após a implantação do referido sistema nesta unidade judiciária (24/10/2025), sendo vedada a tramitação do feito executivo pelo sistema SAJ. Diante disso, a parte exequente/credora deverá promover a distribuição do cumprimento de sentença diretamente no sistema EPROC, observando a vinculação por dependência ao processo principal, e instruindo a petição com as peças pertinentes, inclusive o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da impossibilidade de tramitação do feito executivo no sistema SAJ, determino o arquivamento do presente processo neste sistema, aguardando-se a distribuição do cumprimento de sentença no EPROC pela parte interessada. Publique-se.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Intime-se. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 07 de maio de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2026, 13:59
Expedida/Certificada
09/06/2026, 13:59
Ato ordinatório
09/06/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:01
Outras Decisões
07/05/2026, 12:49
Publicação
25/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Epaminondas Francisco dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 -
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço "Odontoprev" objeto desta lide e a inexigibilidade do débito correlato. B) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 460,33 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos),corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto a correção monetária e juros fica estabelecido que a atualização dos valores decorrentes da condenação observará os seguintes critérios: 1.Dano moral: A correção monetária incidirá a partir da data da presente decisão, enquanto os juros de mora deverão ser computados desde o evento danoso. 2.Índices de correção monetária: A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha eventualmente a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. 3.Juros moratórios: Os juros de mora deverão ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil. 5.Aplicação da SELIC entendimento jurisprudencial: Em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982, e com fundamento na Lei n.º 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deve observar a seguinte modulação: Havendo cumulação de correção monetária e juros moratórios, a taxa SELIC deverá ser aplicada de forma integral; Na ausência de cumulação, ou seja, quando os encargos legais não incidirem conjuntamente, deverá ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA), de modo a preservar a incidência isolada dosjurosdemora. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acrelândia-(AC), 09 de fevereiro de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:02
Publicação
10/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Epaminondas Francisco dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 -
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço "Odontoprev" objeto desta lide e a inexigibilidade do débito correlato. B) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 460,33 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos),corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto a correção monetária e juros fica estabelecido que a atualização dos valores decorrentes da condenação observará os seguintes critérios: 1.Dano moral: A correção monetária incidirá a partir da data da presente decisão, enquanto os juros de mora deverão ser computados desde o evento danoso. 2.Índices de correção monetária: A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice que venha eventualmente a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. 3.Juros moratórios: Os juros de mora deverão ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil. 5.Aplicação da SELIC entendimento jurisprudencial: Em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982, e com fundamento na Lei n.º 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deve observar a seguinte modulação: Havendo cumulação de correção monetária e juros moratórios, a taxa SELIC deverá ser aplicada de forma integral; Na ausência de cumulação, ou seja, quando os encargos legais não incidirem conjuntamente, deverá ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA), de modo a preservar a incidência isolada dosjurosdemora. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Acrelândia-(AC), 09 de fevereiro de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/03/2026, 12:43
Procedência
27/02/2026, 10:58
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 09:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 20:45
Publicação
16/01/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Epaminondas Francisco dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 - Decisão Retornam os autos da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, após julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora. Conforme se extrai do Acórdão (fls. 146-158), a Instância Superior, à unanimidade, deu provimento ao apelo. A decisão colegiada teve o condão de desconstituir a sentença terminativa proferida por este Juízo, a qual havia acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, Banco Bradesco S/A.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Diante do exposto, em estrito cumprimento ao determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino o regular prosseguimento do processo. Com o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, e considerando que o feito necessita adentrar à fase de instrução para a análise do mérito (análise da existência do contrato, repetição de indébito e danos morais), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e o fato a ser comprovado, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, se for o caso. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 31 de outubro de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 12:21
Outras Decisões
31/10/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 10:25
Publicação
03/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Epaminondas Francisco dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Epaminondas Francisco dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 - Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 04:41
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:08
Reativação
14/08/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Epaminondas Francisco dos Santos -
Requerido: Banco Bradesco S/A - Despacho
Nº 0700749-17.2024.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
Trata-se de Apelação interposta sem que recolhido o preparo recursal, postulando o Recorrente a concessão da gratuidade judiciária. Antecedendo ao processamento do pedido recursal, determino à parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica de custear as despesas processuais, bem como a juntada de extratos bancários e de cartão de crédito do último bimestre ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao Apelo, sob pena de indeferimento do pedido e consequente deserção do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Renata Carla Souza Peixoto (OAB: 5572/AC) - Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC)
14/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 07:28
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 07:19
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 08:04
Publicação
28/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Epaminondas Francisco dos SantosB0 -
RÉU: B1Banco Bradesco S.AB0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:51
Outras Decisões
07/05/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:52
Petição (Apelação)
01/04/2025, 09:48
Ausência das condições da ação
26/03/2025, 12:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 05:18
Infrutífera
21/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:37
Petição (Contestação)
20/02/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 09:40
Expedição de documento (Carta)
27/01/2025, 09:32
Publicação
27/01/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Epaminondas Francisco dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S.A - Dá a parte autora por intimada, por sua advogada, da audiência de conciliação, designada para o dia 21/02/2025, às 09:30h, na sala de audiências desta Vara, e na plataforma GOOGLE MEET (disponível nos sistemas IOS e Android), mediante acesso pelo link: https://meet.google.com/rzs-gqao-dgq.
Intimação - ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700749-17.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível -