Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0700898-76.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial. A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à fl. 178. Pois bem. Do contido na inicial, vê-se que os títulos executivos se expressam da seguinte forma: Cédula Rural Pignoratícia - 40/00648-4 operação 20201884666421020 no valor de R$ 306.210,00 (trezentos e seis mil e duzentos e dez reais) pactuado o adimplemento em 05 (cinco) prestações com vencimento inicial em: 10/05/2023 vencimento final em: 10/05/2027 e vencimento extraordinário em 10/05/2025, acarretando débito atualizado em 04/10/2025 sob valor de: R$ 329.149,32 (trezentos e vinte e nove mil e cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos); Cédula de Crédito Bancário - 40/01193-3 operação 20230195269921287 no valor de R$ 484.500,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais) pactuado o adimplemento em 04 (quatro) prestações com vencimento inicial em: 06/01/2025 vencimento final em: 06/01/2028 e vencimento extraordinário em 06/01/2025, acarretando débito atualizado em 04/10/2025 sob valor de: R$ 995.479,41 (novecentos e noventa e cinco mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos); Acarretando contratação de crédito sob valor de R$ 790.710,00 (setecentos e noventa mil e setecentos e dez reais), apresentando vencimento final em: 10/05/2027 e 06/01/2028. Ocorre que, a parte requerida quedou-se inerte em adimplir com o débito, acarretando o vencimento extraordinário do contrato em 10/05/2025 e 06/01/2025. Assim, cite-se o(s) executado(s)/devedor(es): MANOEL FERREIRA GOMES, inscrito no CPF nº 060.701.242-00, para, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015. Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC. Ficam advertidos os executados que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015). Caso não sejam os executados localizados para serem intimados da penhora, deverão ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC. Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que os devedores não efetuaram o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 22 de setembro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito