Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Juizado Especial Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Autos: 5000198-34.2026.8.01.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Elidevaldo Nascimento MonteiroExequente:Eloyse Cavalcante MonteiroExequente:Elisa Cavalcante MonteiroExecutado:Município de Cruzeiro do Sul
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESPÓLIO DE EDILEIA DE SOUZA CAVALCANTE, representado por ELIDEVALDO NASCIMENTO MONTEIRO, em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, objetivando o recebimento de verbas remuneratórias e adicionais supostamente devidos à servidora falecida.
Os autos vieram a este Juizado Fazendário por declínio de competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Contudo, em análise dos autos, verifica-se questão prejudicial relativa à legitimidade ativa e, consequentemente, à própria competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte autora ajuizou a demanda em nome do espólio da falecida servidora pública, postulando verbas funcionais e indenizatórias decorrentes do vínculo estatutário mantido com o ente municipal, com a existência de interesse de incapaz, conforme verifica-se na inicial.
A lei não traz vedação expressa acerca da impossibilidade do espólio propor ação perante os Juizados Especiais, uma vez que o espólio apenas administra os direitos e interesse do falecido, desde que observados o limite de valor da causa e a inexistência de herdeiros incapazes.
Assim, embora a 2ª Vara Cível tenha declinado da competência para este Juizado Fazendário, baseado unicamente no valor da causa, verifica-se, em juízo preliminar, aparente impossibilidade de processamento da demanda perante o sistema dos Juizados Especiais, diante da presença de interesse de incapaz.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
JUIZADO ESPECIAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. 1. A Lei n. 9.099/95 não traz vedação expressa acerca da impossibilidade do espólio propor ação perante os Juizados Especiais, uma vez que o espólio apenas administra os direitos e interesse do falecido. 2. Ademais, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o espólio ser autor em ações propostas perante os Juizados Especiais, consoante precedente do STJ, exarado no Conflito de Competência n. 97.522/SP. 3. Por meio do enunciado n. 148, o FONAJE já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes termos: ?Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis?. 4. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Sem custas e sem honorários. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJ-DF 0731933-71.2016.8.07.0016 1016432, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2017). Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Parte autora se insurge contra a sentença de extinção. Espólio que pode figurar como parte no Juizado Especial Cível, salvo se houver herdeiro incapaz, inexistente no caso concreto. Inteligência do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 148 do FONAJE. Recurso provido para anular a sentença e determinar a prosseguimento do processo no juízo de origem.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10422235120248260602 Sorocaba, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/11/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/11/2025). Grifo nosso.
Dessa forma, havendo decisão anterior da Vara Cível declinando da competência para este Juizado, e entendendo este Juízo inexistir competência para processamento da demanda no rito da Lei n.º 12.153/2009, mostra-se inviável a simples redistribuição administrativa dos autos.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para definição do juízo competente junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Cumpra-se.