Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Diene Ferreira da Silva -
Apelado: Marcos dos Santos Poklen - - Assim considerado, ADMITO o recurso especial interposto, fundado em pretensa contrariedade às normas dos arts. 188, inciso I, e 1.200, ambos do Código Civil, dos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil e, ainda, em suposto dissídio jurisprudencial. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) - Renata Carla Souza Peixoto (OAB: 5572/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700570-20.2023.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diene Ferreira da Silva -
Apelado: Marcos dos Santos Poklen - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) - Renata Carla Souza Peixoto (OAB: 5572/AC)
Nº 0700570-20.2023.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diene Ferreira da Silva -
Apelado: Marcos dos Santos Poklen - Dá a parte Recorrida, Marcos dos Santos Poklen, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) - Renata Carla Souza Peixoto (OAB: 5572/AC)
Nº 0700570-20.2023.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diene Ferreira da Silva -
Apelado: Marcos dos Santos Poklen - Dá a parte Recorrida, Marcos dos Santos Poklen, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Fenisia Araújo da Mota Costa (OAB: 2424/AC) - Renata Carla Souza Peixoto (OAB: 5572/AC)
Nº 0700570-20.2023.8.01.0006 - Apelação Cível - Acrelândia -
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 10:06
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 10:06
Petição (Contra-razões)
07/02/2026, 21:45
Sem efeito suspensivo
16/01/2026, 09:20
Petição (Contra-razões)
15/01/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 07:04
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 14:01
Mero expediente
15/12/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 01:08
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Diene Ferreira da SilvaB0 -
RÉU: B1Marcos dos Santos PoklenB0 - Sentença
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700570-20.2023.8.01.0006 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de ação de Interdito Proibitório ajuizada por Diene Ferreira da Silva em face de Marcos dos Santos Poklen, versando sobre disputa possessória de imóvel rural situado no Projeto de Assentamento Porto Luiz I, nesta Comarca. A parte autora alegou, em síntese, justo receio de ser molestada em sua posse em virtude de ameaça do réu de alterar, unilateralmente, a cerca divisória existente entre as propriedades. O feito tramitou regularmente. Diante da natureza fática da controvérsia, foi determinada a realização de prova técnica. O Laudo Pericial Demarcatório foi acostado às fls. 145/157, elaborado pela Engenheira Agrônoma Évellyn Carvalho. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo: A parte Ré, representada por advogada constituída, concordou com o laudo, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora em litigância de má-fé, alegando que a perícia comprovou que a cerca atual invade sua propriedade. A parte Autora, assistida pela Defensoria Pública, impugnou o pedido de litigância de má-fé e argumentou que, embora o laudo aponte invasão sobre o lote do réu, a linha pretendida pelo réu também não estava correta. Requereu a procedência da ação baseada na "posse velha". É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto a julgamento, havendo elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa, notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O cerne da lide reside na correção dos limites possessórios entre os lotes das partes. Em ações possessórias onde a disputa deriva da confusão de limites (art. 1.210 do CC c/c art. 560 do CPC), a prova técnica assume relevo preponderante para definir quem detém a "melhor posse" jurídica sobre a área litigiosa. O laudo pericial foi conclusivo e elucidativo. A perita constatou que ambas as partes detêm Contratos de Concessão de Uso (CCU) emitidos pelo INCRA, não havendo ainda matrículas individualizadas definitivas. A análise técnica constatou que a cerca divisória atualmente existente está posicionada incorretamente, em prejuízo da parte Ré. Conforme explicitado: "Partindo da área loteada confrontante à esquerda, permanecem as medidas de frente e lateral esquerda de Marcos Poklen quantificadas em 250 e 500 m, respectivamente, porém a medida do fundo atualizada deverá ser 221 m, adentrando 21,72 m a propriedade de Diene Ferreira [...]". Visualmente, o laudo demonstra através da Figura 9 e Figura 7 que a linha divisória correta (amarela) impõe um deslocamento da cerca em direção à área atualmente ocupada pela Autora. Ou seja, a perícia derruba a premissa fática da petição inicial: a Autora não estava sofrendo ameaça injusta à sua posse legítima; ao contrário, ocupava área que, administrativamente e tecnicamente, compõe o lote concedido ao Réu. O Interdito Proibitório visa proteger o possuidor de ameaça iminente. Contudo, para merecer tal proteção, a posse deve ser justa. Embora a Defesa alegue "posse velha" e consolidada, em imóveis de assentamento (INCRA), a posse está intrinsecamente ligada à concessão administrativa. Se a Autora ocupa área excedente à sua concessão e invade a área de concessão do vizinho (comprovado pelo déficit de área do Réu e o avanço de 21,72m da cerca), sua posse sobre essa faixa excedente torna-se precária diante da reclamação do legítimo concessionário. O laudo atesta que a manutenção da cerca onde está desrespeita o padrão de divisão e as medidas contratuais do Réu (250m de frente). Portanto, o Réu, ao buscar a retificação da cerca (ainda que a linha exata que ele pleiteasse não fosse precisamente a pericial, mas próxima a ela), agia no exercício regular de direito. Conclui-se que a pretensão autoral de impedir a modificação da cerca é improcedente, pois cristalizaria uma situação de fato contrária ao ordenamento jurídico e à delimitação técnica dos imóveis. Indefiro o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé formulado pelo Réu. A disputa de limites em áreas rurais, muitas vezes desprovidas de marcos geodésicos precisos, é comum. O fato de a Autora acreditar que a cerca antiga era a correta não presume dolo processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos, configurando apenas o exercício do direito de ação baseado em uma percepção subjetiva (ainda que equivocada) de sua posse.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIENE FERREIRA DA SILVA em face de MARCOS DOS SANTOS POKLEN, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide. Em consequência: Revogo qualquer medida liminar eventualmente concedida nestes autos. Reconheço, para fins de pacificação social, que a linha divisória correta entre os imóveis é aquela estabelecida no Laudo Pericial de fls. 145/157, especificamente a linha amarela demonstrada nas Figuras 07 e 08. Fica assegurado às partes o direito de proceder à realocação da cerca para os marcos técnicos acima descritos, devendo fazê-lo de forma acordada e pacífica. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública (o que presume hipossuficiência), suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao INCRA encaminhando cópia desta sentença e do Laudo Pericial para ciência e eventuais providências administrativas de regularização cartográfica, conforme sugerido pela perita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Acrelândia-(AC), 28 de novembro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:31
Expedida/Certificada
01/12/2025, 09:29
Improcedência
29/11/2025, 11:32
Expedição de documento (Alvará)
03/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 04:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 04:13
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:02
Publicação
29/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1Marcos dos Santos PoklenB0 - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de 50%(cinquenta por cento) restante, dos honorários do perito judicial.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700570-20.2023.8.01.0006 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça -
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 13:37
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:04
Publicação
22/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Diene Ferreira da SilvaB0 -
RÉU: B1Marcos dos Santos PoklenB0 - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá a(s) parte(s) por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre o laudo do Perito, pp. 145/157.
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700570-20.2023.8.01.0006 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça -
22/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 12:44
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:43
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:17
Expedição de documento (Alvará)
18/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:40
Publicação
14/08/2025, 13:11
Documento (Certidão)
14/08/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Diene Ferreira da SilvaB0 -
RÉU: B1Marcos dos Santos PoklenB0 - Decisão Ao analisar os autos, observo que a decisão de fls. 130/131 designou o dia 28 de agosto do corrente ano, às 09h00min, para a realização da perícia. Contudo, conforme informado às fls. 132/133, a Sra. Perita comunicou a impossibilidade de cumprir o ato na data inicialmente fixada, apresentando três alternativas para o agendamento da diligência. Diante disso, acolho o pedido de alteração e determino que a perícia seja realizada no dia 23 de agosto de 2025, às 09h00min. Mantenham-se os demais termos da decisão de fls. 130/131. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 08 de agosto de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: ARIELA LIMA ANDRADE (OAB 6083/AC) - Processo 0700570-20.2023.8.01.0006 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça -
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 08:53
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 08:49
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:48
deferimento
12/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:36
Outras Decisões
31/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 04:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:17
Petição (Petição inicial)
14/07/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:05
Publicação
02/07/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Diene Ferreira da SilvaB0 -
RÉU: B1Marcos dos Santos PoklenB0 -
Intimação - ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700570-20.2023.8.01.0006 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Trata-se de requerimento relacionado à produção de prova pericial, especificamente quanto ao pagamento dos honorários periciais. a) Inicialmente, afasto a exigência de comprovação de reserva de valores pela Defensoria Pública para o custeio dos honorários periciais, com fulcro no art. 95, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responderão pelo pagamento dos honorários do perito, quando a perícia for requerida por beneficiário da justiça gratuita. b) Determino a intimação do ESTADO DO ACRE, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para que promova o depósito judicial dos honorários periciais fixados pela perita Évellyn Eunice Amorim Moreira Carvalho, conforme valores constantes às fls. 96/98, correspondentes a 50% do total fixado, ou seja, R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais); c) No tocante à parte MARCOS DOS SANTOS POKLEN, determino que efetue o pagamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º do CPC, que autoriza o adiantamento de até metade do valor fixado no início dos trabalhos, sendo o valor remanescente devido apenas ao final, após a entrega do laudo e o eventual esclarecimento complementar. d) Intime-se a perita Évellyn Eunice Amorim Moreira Carvalho para ciência desta decisão e início da realização dos trabalhos periciais, ficando o prosseguimento dos trabalhos condicionado ao efetivo depósito da primeira parcela dos honorários periciais, sendo o valor remanescente, correspondente aos 50% restantes, devido apenas após a entrega do laudo pericial. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 08:51
Petição (Petição inicial)
01/07/2025, 08:49
Outras Decisões
26/06/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 05:37
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 08:47
Publicação
28/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Marcos dos Santos Poklen - Diante da proposta de honorários apresentada às fls. 96/97, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos valores propostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, determino que cada parte efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de suspensão da perícia. No que se refere à parte assistida pela Defensoria Pública, esta deverá comprovar a reserva dos valores junto ao fundo pertinente, nos termos da regulamentação aplicável. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renata Carla Souza Peixoto (OAB 5572/AC) Processo 0700570-20.2023.8.01.0006 - Interdito Proibitório -