Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5000154-85.2026.8.01.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Francisca das Chagas Barros de SouzaAdvogado(a):Hadyme Arcádia Perez Dimas de Freitas (OAB: Ac007021)Executado:Hypper Incorporacao Construcoes E Comercio Ltda
DESPACHO/DECISÃO
Convalido os atos até então praticados no Juízo que se declarou incompetente, uma vez que obedeceram os princípios da legalidade e do crivo do contraditório, os quais são norteadores do direito aplicado.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Francisca das Chagas Barros de Souza em face de Hypper Incorporacao Construcoes E Comercio Ltda, com fundamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo por base contrato.
O artigo 301 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A análise detida do pleito de arresto cautelar prévio revela a sua prematuridade e a ausência de demonstração concreta do periculum in mora em grau que justifique a quebra do rito ordinário da execução e a intervenção constritiva imediata do patrimônio dos Executados antes mesmo de serem citados.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de arresto prévio de valores via Sisbajud, Renajud e Infojud formulado na exordial, por considerar a medida prematura e desnecessária neste momento processual, haja vista que a ordem de citação já incorpora a determinação de que, em caso de inércia dos Executados, as pesquisas patrimoniais e os bloqueios de ativos serão imediatamente realizados, nos termos da lei e da praxe deste Juízo, garantindo-se assim a efetividade da execução.
I – DO RECEBIMENTO DA EXECUÇÃO
Com base nos documentos apresentados, verifica-se que a inicial está regularmente instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Dessa forma, recebo a presente execução.
Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do valor executado, atualizado e acrescido de custas e honorários advocatícios fixados de plano em 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827 do CPC.
No prazo legal, poderá a executada apresentar embargos à execução, observados os requisitos legais.
II – DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
Determino ao Cartório que adote as seguintes providências:
Proceda à citação da parte executada, via correios, com AR, nos termos do art. 246, II, do CPC, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora;
Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto ao pagamento ou oferecimento de embargos à execução;
Em caso de inércia da parte executada, defiro desde já a busca e penhora de bens, inclusive mediante utilização dos convênios disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.);
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Caso as diligências acima sejam infrutíferas e não sendo possível localizar bens penhoráveis em nome do Executado, bem como o disposto no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino desde já a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que poderá a parte credora promover novas buscas de bens suscetíveis de penhora.
Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, com baixa na distribuição, nos termos do §2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.