Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004766-96.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Walteir Costa de OliveiraRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela de maneira substancial o real preenchimento, por parte do demandante, dos requisitos exigidos por lei para o percebimento dos benefícios pleiteados.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, nos demais casos, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59 da Lei de Benefícios).
Com efeito, da análise da documentação juntada e em especial dos argumentos compreendidos na petição inicial, percebo que não existe nos autos qualquer laudo médico concomitante à data da propositura da ação comprovando a real necessidade de a parte autora receber provisoriamente o benefício pleiteado.
Quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, é certo que apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para sua obtenção, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
3. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente. Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação.
4. Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho.
5. Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).