Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0707228-46.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Júlio César da Costa Silva & Cia Ltda - AVALISTA: Júlio Cesar da Costa Silva - Despacho Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha atualizada do débito, considerando a justificativa apresentada quanto à necessidade de adoção de providências administrativas internas para obtenção e atualização dos valores. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2026, 06:47
Mero expediente
02/07/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0707228-46.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de valores, possibilitando o cumprimento da decisão de folha 238.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0707228-46.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Júlio César da Costa Silva & Cia Ltda - AVALISTA: Júlio Cesar da Costa Silva - Decisão Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome dos executados, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a reiteração de forma contínua até a satisfação da dívida. Ademais, defiro, ainda, a realização de consulta pelo sistema RENAJUD, para pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome dos devedores, devendo, em caso de resultado positivo, ser inserida restrição de transferência, como forma de resguardar a efetividade da execução, nos termos da legislação processual aplicável. Infrutíferas as diligências, intime-se o credor para indicar outros meios executórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprir e Intimar.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 13:21
Ato ordinatório
10/06/2026, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 06:58
deferimento
09/06/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:16
Documento (Ofício)
31/03/2026, 12:47
Publicação
05/05/2025, 16:40
Documentos
Intimação
•06/07/2026, 00:00
Intimação
•11/06/2026, 00:00
02/07/2026, 14:35
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0707228-46.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de valores, possibilitando o cumprimento da decisão de folha 238.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0707228-46.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Júlio César da Costa Silva & Cia Ltda - AVALISTA: Júlio Cesar da Costa Silva - Decisão Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em nome dos executados, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a reiteração de forma contínua até a satisfação da dívida. Ademais, defiro, ainda, a realização de consulta pelo sistema RENAJUD, para pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome dos devedores, devendo, em caso de resultado positivo, ser inserida restrição de transferência, como forma de resguardar a efetividade da execução, nos termos da legislação processual aplicável. Infrutíferas as diligências, intime-se o credor para indicar outros meios executórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprir e Intimar.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 13:21
Ato ordinatório
10/06/2026, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 06:58
deferimento
09/06/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:16
Documento (Ofício)
31/03/2026, 12:47
Publicação
05/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0707228-46.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Avalista: Júlio Cesar da Costa Silva, Júlio César da Costa Silva & Cia Ltda - Conforme requerido pelo credor (p. 227) e ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, defiro e determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de penhora efetivamente, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC. Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento acima), deverá a Secretaria proceder à intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos. Intimar.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2025, 09:16
Execução frustrada
25/04/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 22:14
Publicação
03/04/2025, 22:12
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0707228-46.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Avalista: Júlio Cesar da Costa Silva, Júlio César da Costa Silva & Cia Ltda - Intime-se uma vez mais o credor para em, 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na penhora dos veículos de pp. 135/136. Em caso positivo, o exequente deverá, no mesmo prazo, cumprir o que lhe compete na forma deliberada no despacho de p. 143. Superado o prazo sem manifestação ou caso o credor se limite a apenas requerer o prosseguimento do feito genericamente, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, §1º do CPC. Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC. Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC. Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão da parte credora nos moldes do art. 921, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela (art. 921, §5º do CPC). Intimar e cumprir.
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/03/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2025, 15:58
Expedida/Certificada
17/03/2025, 10:17
Indeferimento
14/03/2025, 12:36
Publicação
23/01/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066A/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0707228-46.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Avalista: Júlio Cesar da Costa Silva, Júlio César da Costa Silva & Cia Ltda - Intime-se uma vez mais o credor para em, 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse na penhora dos veículos de pp. 135/136. Em caso positivo, o exequente deverá, no mesmo prazo, cumprir o que lhe compete na forma deliberada no despacho de p. 143. Superado o prazo sem manifestação ou caso o credor se limite a apenas requerer o prosseguimento do feito genericamente, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, §1º do CPC. Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC. Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC. Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão da parte credora nos moldes do art. 921, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela (art. 921, §5º do CPC). Intimar e cumprir.