Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERIDO: 2R TREINAMENTO FUNCIONAL - Inicialmente,
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703540-08.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - recebo os documentos juntados pela parte autora, determinando-se a intimação da parte requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No que concerne à prova testemunhal requerida, observo que o despacho de fls. 1.104 já consignou a inviabilidade da prova pericial anteriormente cogitada, diante da impossibilidade fática de sua realização e da existência de relevante acervo probatório documental já constante dos autos, inclusive laudos produzidos por órgãos oficiais. Nesse contexto, embora a prova testemunhal constitua meio legítimo de instrução processual, sua produção deve observar os critérios de utilidade, necessidade e pertinência previstos no art. 370 do Código de Processo Civil, não se admitindo dilação probatória genérica ou destinada à substituição indireta da prova técnica anteriormente reputada inviável. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de produção da prova oral, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclareça, de forma individualizada, quais fatos controvertidos pretende demonstrar mediante a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas; b) indique concretamente a pertinência da prova testemunhal requerida em relação às questões ainda controvertidas nos autos; c) esclareça, especificamente quanto à testemunha Reneu Galdino Andrade Júnior, qual a natureza dos fatos sobre os quais pretende seu depoimento, considerando que a prova testemunhal não se presta à substituição de prova pericial ou à emissão de conclusões técnicas típicas de expert judicial. Após, voltem conclusos para apreciação da pertinência da prova oral requerida. Intimem-se.