Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3091855/AC (2025/0418666-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WILLEM MAYK JUCA DE MEDEIROS
ADVOGADO: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA - AC002424
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO001084
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WILLEM MAYK JUCÁ DE MEDEIROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025. Concluso ao gabinete em: 5/2/2026. Ação: execução de título extrajudicial proposta por SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA contra WILLEM MAYK JUCÁ DE MEDEIROS, na qual se busca a cobrança de valor decorrente de cédula de crédito bancário emitida em 21/6/2016, com vencimento em 6/3/2019, após inadimplemento contratual. Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte exequente, afastando o reconhecimento da prescrição, nos termos da seguinte ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES DO ART. 921, § 4º, DO CPC, INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021, A ATOS PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por cooperativa de crédito, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, com vencimento em 06/03/2019, contra devedor. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. 3. Apelação interposta pela parte exequente, alegando a inexistência de desídia e sustentando que a demora na citação do devedor decorreu exclusivamente da morosidade do serviço judiciário. 4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias dos autos, houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia recursal cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente, à luz do art. 924, V, do CPC, considerando o procedimento adotado pela parte exequente e o princípio da boa-fé processual. 7. O art. 240, §§ 1º a 3º, do CPC impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias à citação do réu no prazo de 10 dias, não lhe podendo ser imputada a demora oriunda exclusivamente do serviço judiciário. 8. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 9. A Lei nº 14.195/2021 introduziu novos critérios para a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), mas sua aplicação não retroage para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência (art. 14 do CPC). 10. Demonstrado nos autos que a parte exequente diligenciou ativamente na busca pela citação do devedor, indicando novos endereços, efetuando pesquisas em sistemas informatizados e requerendo citação por edital, não se caracteriza a desídia necessária à configuração da prescrição intercorrente. 11. Precedentes jurisprudenciais reforçam a necessidade de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente, não se verificando tal situação no presente caso. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, desconstituí-la e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.(e-STJ fls. 266-275) Recurso especial: alega violação dos arts. 202, I, 206, § 3º, VIII, do CC; 238, parágrafo único, 240, caput, § 1º, § 2º, 487, II, do CPC; 70 do Decreto 57.663/66. A parte agravante sustenta que o acórdão contrariou a legislação federal ao afastar a prescrição trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, pois transcorrido prazo superior a 3 (três) anos entre o vencimento da dívida e a citação válida. Defende que o simples despacho que ordena a citação não interrompe a prescrição sem a efetiva realização do ato, sendo imprescindíveis as providências previstas no art. 240 do CPC. Assevera que a Súmula 106/STJ é inaplicável quando há omissão ou atuação insuficiente da exequente, não se podendo atribuir a demora exclusivamente à morosidade do Judiciário. Argumenta que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição e que o art. 238, parágrafo único, do CPC exige concretizar a citação em até 45 dias do ajuizamento, prazo que foi amplamente superado. (e-STJ fls. 291-298) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 238, parágrafo único, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato reconhecido de que a parte exequente indicou, na petição inicial, o endereço fornecido pela própria devedora no contrato, recolheu tempestivamente as custas processuais, tendo ajuizado a ação dentro do prazo prescricional; a demora no aperfeiçoamento da citação decorreu de tentativas frustradas não imputáveis à autora, que se manifestou oportunamente em cada insucesso e requereu diligências para viabilizar a citação, razão pela qual não se lhe pode atribuir a mora no andamento do feito (e-STJ Fls. 276-277), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI