Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF) - Processo 0711114-58.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: J.SOUZA FERNANDES -EPP e outros -
Trata-se de manifestação da parte exequente em que requer a formalização da penhora dos veículos localizados e já gravados com restrição de transferência via sistema RENAJUD. Conforme comprovante de inclusão de restrição veicular juntado aos autos (p. 234), foram localizados veículos de propriedade da parte executada, sobre os quais recai restrição judicial de transferência. Embora os veículos ainda não tenham sido fisicamente localizados, tal circunstância não obsta a formalização da penhora, porquanto a constrição pode incidir sobre bens devidamente individualizados e registrados em nome da parte executada, constituindo a localização do bem providência pertinente à fase expropriatória, e não requisito para a efetivação da penhora. Assim, a restrição de transferência lançada via RENAJUD constitui ato constritivo suficiente para assegurar a execução e autoriza a formalização da penhora sobre os veículos identificados.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora dos seguintes veículos: a) FORD FUSION, placa MZY6385; b) RENAULT/CLIO EXP 10 16VS, placa MZY1966. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Rio Branco-(AC), 09 de junho de 2026.