Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLY DA COSTA (OAB 2425/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0701183-21.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Sicredi Biomas - DEVEDOR: Matheus Muniz de Almeida - Constata-se que a parte executada já foi regularmente citada nos autos (p. 138), inexistindo fundamento para a repetição do ato citatório ou para a expedição de novo aviso de recebimento, conforme requerido pela parte exequente. Além disso, verifica-se que já foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial, inclusive por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, tendo o bloqueio via SISBAJUD resultado em constrição de quantia irrisória, sem aptidão para a satisfação do crédito. Embora disponibilizadas as informações decorrentes das pesquisas patrimoniais, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora nem formulou requerimento executivo concreto apto ao prosseguimento da execução, limitando-se a reiterar providências já exauridas ou desnecessárias. Cumpre ressaltar que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), incumbindo-lhe promover os atos necessários à satisfação do crédito, mediante indicação de bens penhoráveis ou requerimento de medidas executivas pertinentes, não sendo possível ao Juízo substituir a iniciativa da parte na condução da atividade executiva.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de novo AR e de renovação da citação, porquanto a parte executada já foi regularmente citada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, indicando medida executiva concreta e útil à satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, caso permaneça ausente patrimônio penhorável ou impulso processual adequado. Intime-se. Rio Branco- AC, 07 de julho de 2026.