Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0705424-77.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - Decisão
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o levantamento da suspensão do feito e o prosseguimento da execução mediante adoção de medidas de pesquisa patrimonial. Considerando o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC e a manifestação tempestiva da parte credora, determino o prosseguimento da execução. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Defiro, ainda, pesquisa de veículos via RENAJUD e pesquisa fiscal via INFOJUD, limitada às últimas declarações de imposto de renda disponíveis em nome do executado. Indefiro, por ora, os pedidos de pesquisa via CCS, utilização da CNIB, inclusão do nome do executado em cadastros restritivos por intermédio do SERASAJUD, adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito) e expedição de certidão para protesto, por ausência de demonstração de sua necessidade ou porque constituem providências que podem ser promovidas diretamente pela parte interessada. Ressalto que a presente execução tramita desde o ano de 2020 sem que tenha sido alcançada a satisfação do crédito perseguido. Assim, caso as diligências ora deferidas retornem infrutíferas, deverá a parte exequente indicar medidas executivas concretas e potencialmente aptas à satisfação do crédito, acompanhadas da devida justificativa, não sendo suficiente a mera reiteração sucessiva de providências já realizadas sem perspectiva concreta de localização de bens penhoráveis. Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.