Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Espólio de Omar Sabino de Paula - Maria Jose Carvalho de Paula - Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente atendeu à determinação de fls. retro, informando a existência do processo de inventário nº 0010103-45.2012.8.01.0001, bem como juntando documentação comprobatória da homologação da partilha e encerramento do inventário de Omar Sabino de Paula. Conforme já consignado na decisão anterior, Maria José Carvalho de Paula não possui legitimidade para responder pessoalmente pela dívida exequenda, ante a ausência de assinatura na cédula de crédito bancário objeto da execução, inexistindo título executivo em seu desfavor. Todavia, o encerramento do inventário e a homologação da partilha implicam a cessação da representação processual do espólio, hipótese em que a sucessão processual deve ocorrer em face dos sucessores do falecido, nos termos dos arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a limitação da responsabilidade ao quinhão hereditário eventualmente recebido, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil. Assim, mostra-se cabível o prosseguimento da execução em face dos sucessores do executado falecido, não na qualidade de devedores originários, mas exclusivamente como sucessores patrimoniais, nos limites das forças da herança recebida.
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: GERALDO LUIZ PEREIRA NETO (OAB 5026/AC), ADV: CAROLINA DE PAULA E SILVA (OAB 3751/AC), ADV: TANIA MARIA DE PAULA PEREIRA (OAB 1870/AC) - Processo 0717595-61.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Diante do exposto: a) determino a inclusão no polo passivo dos sucessores de Omar Sabino de Paula, conforme qualificação e endereços informados pela parte exequente; b) esclareço que Maria José Carvalho de Paula somente poderá integrar o feito na qualidade de sucessora/herdeira meeira, limitada sua responsabilidade patrimonial às forças da herança e à meação eventualmente recebida, vedada sua responsabilização pessoal pela dívida exequenda; c) proceda a Secretaria às anotações e retificações necessárias no sistema; d) cite(m)-se/intime(m)-se os sucessores incluídos no polo passivo para, no prazo legal, efetuarem o pagamento da dívida ou apresentarem manifestação, observados os limites da herança eventualmente recebida. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 09 de junho de 2026.