Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0700199-08.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI - Decisão RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL META - EIRELI em face de MARCELA GAVIOLI MOURA FORTUNA. Por meio da decisão de fl. 121, foi deferida a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, consignando-se que eventual indisponibilidade de valores seria convertida em penhora, com posterior intimação da parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Conforme demonstrativo de fls. 127/128, houve bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 258,64. Intimada para manifestação, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da Executada, requereu a exclusão dos honorários advocatícios constantes da memória de cálculo apresentada às fls. 118/119, sob o fundamento de que a Executada é beneficiária da gratuidade da justiça. Requereu, ainda, a liberação dos valores bloqueados, sustentando sua inexpressividade em relação ao débito executado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação apresentada pela Curadoria Especial não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a memória de cálculo de fls. 118/119 contempla honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 641,51, correspondentes a 10% do débito atualizado. Todavia, a mera concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não implica a exclusão automática dessa verba do débito exequendo. A decisão de fls. 110/111 deferiu à Executada os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua representação pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Entretanto, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil não se confunde com extinção da obrigação. A condenação permanece existente, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas em lei. Além disso, não há nos autos decisão que tenha afastado a incidência dos honorários executivos ou determinado sua exclusão da memória de cálculo apresentada pela Exequente. Desse modo, não há fundamento para o acolhimento do pedido de exclusão da verba honorária. Também não prospera o pedido de liberação dos valores constritos. O simples fato de o bloqueio ter alcançado apenas parte do débito não torna a medida ilegal, desproporcional ou inútil. A execução desenvolve-se no interesse do credor e admite a constrição parcial e sucessiva de bens até a satisfação integral da obrigação. No caso concreto, o SISBAJUD localizou ativos financeiros no valor de R$ 258,64, quantia que, embora insuficiente para quitar integralmente a dívida, possui utilidade prática para abatimento do débito executado, atualmente fixado em R$ 7.440,88. Ademais, a Curadoria Especial não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável. Não há prova de que os recursos constritos sejam provenientes de salário, aposentadoria, benefício previdenciário, benefício assistencial ou qualquer outra verba protegida pelo art. 833 do Código de Processo Civil. A alegação de que a manutenção da constrição poderia comprometer a subsistência da Executada permaneceu desacompanhada de qualquer suporte probatório. Por fim, observa-se que a própria decisão de fl. 121 já havia determinado que eventual indisponibilidade de ativos financeiros fosse convertida em penhora, hipótese efetivamente verificada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela Curadoria Especial às fls. 132/133. Em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD, no valor de R$ 258,64 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Proceda-se à transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada a estes autos, caso a providência ainda não tenha sido efetivada. Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.