Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HIRLI CEZAR B. S. PINTO (OAB 1661/AC), ADV: DIEGO MANOEL DE MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 5777/AC) - Processo 0705270-88.2022.8.01.0001 (apensado ao processo 0703829-88.2024.8.01.0070) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CREDOR: Juscelino Nunes Fernandes - DEVEDOR: Márcio Mendes Medina -
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente formulou requerimentos de execução das astreintes fixadas nos autos, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, homologação de atualização do alegado débito no valor de R$ 139.104,00 e adoção de medidas executivas para satisfação do montante indicado. Inicialmente, observo que o título executivo judicial formado nos autos não contém condenação ao pagamento de quantia certa no valor de R$ 120.000,00. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato verbal celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, devendo o réu/reconvinte proceder à devolução de todo o estoque de produtos, maquinário, móveis e utensílios objeto do contrato, bem como o autor/reconvindo restituir os valores recebidos em razão do negócio jurídico desfeito. Portanto, o comando judicial possui natureza eminentemente obrigacional, consistente na restituição recíproca das prestações decorrentes da resolução contratual, inexistindo condenação líquida ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00. Por essa razão, não há como acolher o pedido de homologação da atualização apresentada pelo exequente, uma vez que o valor atribuído à causa ou ao negócio jurídico não se confunde com crédito judicial líquido e exigível. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente. No caso concreto, tal circunstância não restou demonstrada. Ao contrário, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1001389-28.2025.8.01.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre consignou expressamente a subsistência do dever de cumprimento da obrigação imposta ao executado, afastando a rediscussão acerca da exequibilidade do título judicial e reconhecendo apenas a existência de dificuldades práticas relacionadas à ausência de inventário detalhado dos bens objeto da restituição. A dificuldade prática de cumprimento, entretanto, não se confunde com impossibilidade de cumprimento, requisito indispensável à incidência do art. 499 do CPC Além disso, o exequente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar quais bens permanecem pendentes de restituição, tampouco promoveu a apuração do efetivo prejuízo patrimonial alegado, limitando-se a adotar como parâmetro o valor originalmente atribuído ao negócio jurídico, circunstância insuficiente para justificar a pretendida conversão. Consequentemente, também não há fundamento para determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com base no valor de R$ 120.000,00 ou em sua atualização monetária. Por outro lado, assiste razão ao exequente quanto ao pedido de cumprimento das astreintes. Conforme decisão de fls. 330, posteriormente reiterada à fl. 375, foi fixada multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer. Referida penalidade foi objeto do Agravo de Instrumento n.º 1001389-28.2025.8.01.0000, ocasião em que o Tribunal apenas reduziu seu valor para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 15 (quinze) dias, mantendo hígida a obrigação de fazer e a incidência da multa coercitiva. Assim, o montante executável a título de astreintes corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de atualização na forma da lei. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de homologação da atualização do alegado débito no valor de R$ 139.104,00; b) Indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD fundamentado no valor de R$ 120.000,00 ou em sua atualização; d) Defiro o cumprimento das astreintes fixadas nos autos, observados os parâmetros definidos pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1001389-28.2025.8.01.0000. Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de atualização legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, acresça-se ao débito a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 09 de junho de 2026.