Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012709-67.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisca Auzerina de Brito PaulaAdvogado(a):Monique Pereira Volff (OAB: Ac005974)Réu:Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda
DECISÃO
1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial.
2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma.
3. Verificada a verossimilhança das alegações autorais – amparada pela prova documental pré-constituída – e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2026, às 11h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh
5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação.
6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC.
Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
7. Caso a parte demandada não seja localizada para citação, e havendo requerimento da parte autora, fica deferida a consulta de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, base de dados do CPF/CNPJ - se disponível - e SIEL, hipótese esta em que a parte demandante deve informar o número do título de eleitor ou a data de nascimento, além do nome da mãe da parte adversa, se pessoa física.
Defiro, ainda, a expedição de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI e VIVO, bem como ao DETRAN/AC e às seguintes concessionárias de serviços públicos: ELETROBRÁS, SANEACRE e SAERB. A presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte autora comprovar o protocolo em 10 dias.
A citação por edital dependerá do esgotamento das diligências supra.
8. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC.
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de 05 dias para que a parte autora complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição.
9. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
10. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir.
11. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.
12. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
13. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC.
14. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.