Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0707006-88.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - FIADOR: Amilton Batista Brito - Patricia Freitas de Oliveira e outro - Assim, ausente vício capaz de comprometer a regularidade da relação processual, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Mantenho hígidos os atos executivos já praticados, inclusive a constrição realizada. Deixo de fixar honorários advocatícios no presente incidente, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o contexto de citação ficta e a ausência de efetiva participação da parte executada no curso regular da execução até a realização da constrição patrimonial. Intimem-se.
17/06/2026, 00:00
Publicação
11/06/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 07:51
Exceção de pré-executividade
09/06/2026, 10:43
Publicação
26/05/2026, 01:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 03:22
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2026, 05:39
Publicação
13/04/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0707006-88.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Pop Show LtdaB0 - FIADOR: B1Amilton Batista BritoB0 - B1Amilton Batista Brito JúniorB0 - B1Patricia Freitas de OliveiraB0 -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual se alega, em síntese, nulidade da citação/intimação e ilegalidade da constrição realizada. Considerando que a matéria suscitada pode implicar a desconstituição de atos executivos e o reconhecimento de nulidade processual, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MATEUS CORDEIRO ARARIPE (OAB 2756/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0707006-88.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Pop Show LtdaB0 - FIADOR: B1Amilton Batista BritoB0 - B1Amilton Batista Brito JúniorB0 - B1Patricia Freitas de OliveiraB0 -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual se alega, em síntese, nulidade da citação/intimação e ilegalidade da constrição realizada. Considerando que a matéria suscitada pode implicar a desconstituição de atos executivos e o reconhecimento de nulidade processual, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2026, 18:26
Outras Decisões
09/04/2026, 11:45
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 03:43
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 20:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 20:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 03:23
Publicação
11/02/2026, 09:10
Publicação
11/02/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707006-88.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Pop Show LtdaB0 - FIADOR: B1Amilton Batista BritoB0 - B1Amilton Batista Brito JúniorB0 - B1Patricia Freitas de OliveiraB0 - Considerando a manifestação do exequente, dê-se prosseguimento à execução. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, com bloqueio de valores até o limite do débito atualizado. Indefiro, por ora, o pedido de utilização de funcionalidade de reiteração automática, por ausência de fundamentação específica que justifique a adoção da medida. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar outros meios executórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação útil, suspenda-se a execução e proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, inciso III e §4º-A, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 07:08
Mero expediente
09/02/2026, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC) - Processo 0707006-88.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Pop Show LtdaB0 - FIADOR: B1Amilton Batista BritoB0 - B1Amilton Batista Brito JúniorB0 - B1Patricia Freitas de OliveiraB0 - Recebo a contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado, com fundamento no art. 72, II, e art. 341, parágrafo único, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, uma vez que a atuação da Defensoria Pública decorre de nomeação judicial, e não de manifestação de vontade do executado ou de comprovação de hipossuficiência. O benefício poderá ser requerido e apreciado oportunamente, caso o demandado venha a se apresentar nos autos. Considerando tratar-se de defesa por negativa geral, sem impugnação específica quanto ao crédito executado, mantenha-se o regular prosseguimento da execução, com as diligências necessárias à satisfação do crédito. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender cabível. Em não havendo indicação de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento provisório da presente execução, no aguardo da aquisição da prescrição no curso do processo, consoante determina o art. 921, inciso III, §4º-A do CPC, razão pela qual determino a correção da movimentação dos presentes autos, mantendo-o na situação suspenso e na fila de arquivo provisório. Cumpra-se.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 06:06
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2025, 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
06/12/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0707006-88.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - FIADOR: B1Amilton Batista BritoB0 - B1Patricia Freitas de OliveiraB0 e outro - Considerando a apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do réu citado por edital (fls. 602), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, podendo, se entender pertinente, especificar as provas que pretende produzir. Após, retornem conclusos para saneamento. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 14:39
Mero expediente
03/11/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 07:31
Petição (Contestação)
15/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 00:25
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 09:09
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 09:07
Expedição de documento (Edital)
24/06/2025, 13:30
Publicação
12/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0707006-88.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Fiadora: Patricia Freitas de Oliveira, Amilton Batista Brito Júnior, Pop Show Ltda, Amilton Batista Brito - Autos n.º 0707006-88.2015.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco do Brasil S/A. Devedor e Fiador Pop Show Ltda e outros DESPACHO DEFIRO, como requerido (pp. 597/598). Expedir o edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim como no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista que, pelo momento, não existe a plataforma de editais do CNJ mencionado no art. 257, II, do CPC, devendo a publicação ser certificada nos autos. Decorrido o prazo do Edital sem manifestação da parte demandada, fica, desde já, decretada a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, além de nomeado, em seu favor, como Curador Especial, a Defensoria Pública, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa. Intimar. Rio Branco-AC, 01 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juiza de Direito