Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0701691-98.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco da Amazônia S.aB0 - AVALISTA: B1Marlindo NascimentoB0 - DEVEDOR: B1Posto Cidade Ltda¿meB0 e outro - Decisão Trata-se exceção de pré-executividade oposta por Marlindo Nascimento, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco da Amazônia S.A., na qual o excipiente sustenta, em síntese, a existência de nulidades aptas a obstar o prosseguimento da execução, alegando abuso de direito do credor, necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, benefício de ordem em razão de sua condição de avalista, impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, excesso e desproporcionalidade das medidas executivas, bem como requer a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo e o deferimento da gratuidade da justiça. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não se presta, portanto, à rediscussão ampla do mérito da execução, tampouco ao exame de questões que demandem aprofundamento fático ou produção de provas. No caso concreto, verifica-se que grande parte das alegações deduzidas pelo excipiente extrapola os estreitos limites cognitivos do incidente. As teses relativas a suposto abuso de direito do credor, dever de mitigação do próprio prejuízo, necessidade de excussão prévia das garantias reais, observância do princípio da menor onerosidade, bem como alegações de desproporcionalidade das medidas executivas, demandam análise fático-probatória e interpretação contratual aprofundada, sendo incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzidas, se assim entender a parte, em sede própria de embargos à execução. No tocante à alegada condição de avalista e ao pleito de benefício de ordem, razão não assiste ao excipiente. O aval possui natureza jurídica de garantia cambial autônoma e solidária, não se confundindo com a fiança, motivo pelo qual não se aplica ao avalista o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil. Assim, é plenamente legítima a escolha do credor quanto à direção da execução, inexistindo ilegalidade ou abuso no exercício regular do direito de crédito. Quanto à alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, verifica-se que o excipiente não demonstrou, de forma concreta, a ocorrência de constrição incidente sobre verba de natureza alimentar. A insurgência, nesse ponto, revela-se meramente preventiva e hipotética, não havendo, até o momento, prova de bloqueio efetivo de valores impenhoráveis. Ressalte-se que a eventual penhora de verba de natureza alimentar poderá ser oportunamente analisada caso venha a se concretizar, mediante comprovação idônea da origem dos valores, o que não ocorreu até o presente momento. O pedido de concessão de tutela de urgência e de atribuição de efeito suspensivo à execução igualmente não merece acolhimento. Não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado, uma vez que o título executivo ostenta presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, inexistindo vício manifesto capaz de justificar a paralisação da marcha executiva por meio de medida excepcional. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, o excipiente limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo diante do valor da execução e do contexto econômico evidenciado nos autos. Assim, a matéria não comporta acolhimento nos termos em que foi deduzida.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, bem como indefiro o pedido de tutela de urgência e de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se.