Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MIKAEL SIEDLER (OAB 7060/RO), ADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO), ADV: MARCIA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 5485/RO) - Processo 0001888-80.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: Real Factoring Fomento Mercantil Ltda - DEVEDOR: Espolio de Eliazar da Silva Machado rep. por sua Inventariante Maria Auxiliadora Saraiva Machado e outro - PERITO: Geraldo Ivo de Freitas - REPTE: Maria Auxiliadora Saraiva Machado - Conheço da arguição de nulidade apresentada pelo Espólio de Eliazar Silva Machado às fls. 320/324. Compulsando a certidão de publicação de fls. 310, verifica-se a efetiva omissão dos nomes dos advogados constituídos pelo executado (Dr. Mikaell Siedler e Dra. Márcia dos Santos Mendonça). Tratando-se de erro cartorário que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da intimação da sentença de fls. 306/308 em relação ao executado. Proceda a Serventia à imediata regularização do cadastro dos patronos da parte executada no sistema, certificando-se. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos por Real Factoring Fomento Mercantil Ltda (fls. 313/314), os quais conheço por serem tempestivos. O executado, antecipando-se, já apresentou suas contrarrazões (fls. 320/324). No mérito, rejeito os embargos. A sentença de fls. 306/308 não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O provimento jurisdicional foi claro ao fundamentar que a opção voluntária da credora em habilitar seu crédito no juízo do inventário acarreta a perda superveniente do interesse de agir na execução autônoma, impondo-se a extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), e não a sua suspensão. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo com a tese jurídica adotada e nítido caráter infringente, devendo a reforma do julgado ser buscada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, mantenho a sentença extintiva de fls. 306/308 tal como lançada. Restituo integralmente ao executado o prazo recursal em face da sentença, que passará a fluir a partir da regular publicação desta decisão. Intimem-se as partes, zelando a Serventia para que constem os nomes de todos os advogados habilitados aos autos.