Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO (OAB 17924CE) - Processo 0703118-88.2021.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Willyan Natanael de Araujo MeB0 -
Trata-se de embargos de declaração apresentados por Willyan Natanael de Araújo ME, referente a seu inconformismo quanto ao indeferimento do pedido de penhora sobre cotas da sócia proprietária da empresa demandada em outra pessoa jurídica. Analisando os autos, acolho o requerimento da parte credora referente à contradição no julgado apresentada e passo a retificar a decisão de p. 226 pelos seguintes fundamentos. Versa o pleito acerca de pretensão de penhora de ações de participação societária da Executada (pessoa jurídica) em sociedade empresária em que restou demonstrada junto ao SNIPERque a empresária Eva Maria Nogueira Fernandes Carneiro é sócia. Conforme se verifica nos autos, a dívida exequenda perfaz o montante, em sua última atualização, de R$ 7.479,42 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). A despeito da possibilidade legal de penhora de ações ou quotas societárias (CPC, art. 835, IX), a medida deve ser avaliada sob os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, que prima pela simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). A penhora de participação societária, sem que se possa avaliar por meio de documentação a qualidade do sócio e as suas cotas, além de envolver complexidade para avaliação, constrição e eventual alienação, também pode ensejar ingerência indevida na autonomia e no funcionamento da empresa, ainda mais quando esta sequer integra a relação processual, como no caso dos autos. Dessa forma, a medida pleiteada revela-se desproporcional em relação ao valor da dívida executada, mostrando-se gravosa e ineficiente, contrariando os princípios que norteiam o processo executivo e o procedimento dos juizados especiais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados, porém não os acolho para manter a decisão de indeferimento do pedido de penhora das ações de participação societária da Executada na sociedade empresária mencionada, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, norteadores dos Juizados Especiais. Destarte, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.