Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1V. R. Comercial Ltda - EppB0 -
Intimação - ADV: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO (OAB 4093/RO) - Processo 0700307-69.2020.8.01.0013 - Monitória - Nota Promissória -
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Terezinha de Jesus Silva Ferreira (fls. 130/132) em face de V.R. COMERCIAL LTDA - EPP, no bojo do cumprimento de sentença que se processa nestes autos. A executada insurge-se contra o bloqueio de R$ 765,41 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) realizado via sistema SISBAJUD (fls. 121/124), ao argumento de que o valor é impenhorável por estar depositado em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte exequente (fls. 149/154) rechaçou a tese de impenhorabilidade, sustentando que a conta bancária em questão, apesar da nomenclatura, é utilizada como conta corrente, o que afastaria a proteção legal. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso o pleito de gratuidade judiciária formulado pela executada. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada merece acolhimento. A representação pela Defensoria Pública, aliada à declaração de hipossuficiência (fl. 139) e ao comprovante de inscrição no Cadastro Único (fl. 135), constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de quaisquer indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade de justiça à executada, com fulcro no art. 98 do CPC. No que concerne à penhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada. A regra do art. 833, X, do CPC, que protege os depósitos em caderneta de poupança, não é absoluta. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal é afastada quando a conta poupança é desvirtuada de sua finalidade precípua, a de constituir reserva financeira, e passa a ser utilizada como conta corrente, para movimentação financeira rotineira. No caso em questão, o extrato bancário de fls. 141/142, juntado pela própria executada, revela intensa e constante movimentação, com diversas operações de crédito e débito (PIX, saques, etc.), o que descaracteriza a natureza de poupança do depósito. A conta, em sua essência fática, funciona como uma conta de depósito à vista, não se prestando ao acúmulo de economias que a lei visa proteger. Dessa forma, a constrição realizada é lícita, não havendo que se falar em impenhorabilidade. Por fim, verifico que a parte exequente, em sua manifestação de fls. 149/154, formalizou uma contraproposta de acordo para a quitação do débito e requereu expressamente a intimação da executada para que sobre ela se manifeste. Ante o exposto: A) Defiro o benefício da gratuidade de justiça à executada Terezinha de Jesus Silva Ferreira; B) Rejeito a impugnação à penhora de fls. 130/132 e, por conseguinte, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 765,41 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos); C) Intime-se a executada, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contraproposta de acordo formulada pela parte exequente às fls. 149/154. Cumpra-se.