Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5012248-95.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Jhonny Lira QueirozAdvogado(a):Pedro Henrique Mendes de Figueiredo (OAB: Mt034931O)Réu:Picpay Instituicao de Pagamento S/AAdvogado(a):Gabriela Carr (OAB: Sp281551)Réu:Kovr Seguradora S A AUTOR: JHONNY LIRA QUEIROZ
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO (OAB MT034931O)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)
DECISÃO
Diante do exposto, declaro saneado o processo, delimitando as questões controvertidas e distribuindo o ônus da prova na forma estabelecida nesta decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as delimitações estabelecidas, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, e informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito após a apresentação dos documentos determinados. Havendo oposição ao julgamento antecipado, a parte deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, os fatos controvertidos que busca demonstrar e a pertinência de cada meio probatório. Não será suficiente o protesto genérico formulado na petição inicial, na contestação ou na réplica. Eventual requerimento de perícia informática deverá delimitar seu objeto, identificar os registros cuja autenticidade ou integridade dependam de conhecimento técnico e demonstrar por que a controvérsia não pode ser solucionada mediante a análise dos documentos e registros eletrônicos apresentados. Do mesmo modo, eventual requerimento de prova testemunhal deverá individualizar o fato que se pretende demonstrar e esclarecer por que a prova documental não é suficiente. Na ausência de oposição específica e fundamentada, o processo será julgado antecipadamente com base nas provas documentais existentes. Intimem-se. Cumpra-se.