Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: EDSON BERWANGER (OAB 49933/SC) - Processo 0700060-03.2025.8.01.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Francisco Ferreira Parnaiba - Evaldo da Silva Parnaiba - Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, os executados demonstraram, às fls. 72/73, a insuficiência de recursos, atendendo aos requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante da presunção de veracidade de sua alegação e inexistindo elementos que indiquem o contrário, defiro o benefício da gratuidade da justiça. DA PENHORA REALIZADA Às fls. 56/58, constata-se que o bloqueio das contas bancárias dos executados foi positivo, com intimação das partes e arguição de impenhorabilidade da verba por ser de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência, ressaltando que o executado Francisco é idoso, devendo a análise ser realizada pelo viés da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, a exequente rechaça à alegação de impenhorabilidade por ausência de demonstração da natureza dos valores bloqueados, fls. 81/84. Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A finalidade da norma é resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, impedindo que a execução patrimonial comprometa a subsistência do executado. Todavia, a incidência da regra de impenhorabilidade pressupõe a efetiva comprovação de que a quantia constrita possui a origem protegida pela norma. Não basta a simples alegação de que os valores bloqueados decorrem de natureza alimentar, cabendo à parte executada demonstrar, por prova documental mínima e idônea, o nexo entre a verba constrita e a natureza alegada. No caso dos autos, embora os executados tenham apresentado impugnação, não juntaram aos autos documento capaz de comprovar que os valores bloqueados são oriundos de natureza alimentar, cujo ônus lhes incumbiam, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em verdade, na petição sequer há indicação da origem dos valores constritos, resumindo-se a arguir que são de pequena monta e se destinam à manutenção básica dos executados, possuindo, em tese, natureza alimentar. Das poucas documentações acostadas, extrai-se que os executados são aposentados, fls. 72/73, contudo, não foram acostados extratos bancários com identificação do crédito previdenciário, comprovante de pagamento de benefício, histórico de crédito do INSS, demonstrativo de benefício, ou qualquer outro documento apto a evidenciar a origem alimentar da quantia constrita e a quantia propriamente dita, com a respectiva conta bancária de recebimento. Ressalte-se que despesa essencial não se confunde com prova da origem alimentar do valor bloqueado. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, protege determinadas verbas em razão de sua natureza e destinação, razão pela qual é indispensável que a parte interessada demonstre que o montante constrito efetivamente decorre de aposentadoria, pensão, salário ou outra verba legalmente protegida. Além disso, sequer foi demonstrado que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança ou que se enquadrariam na hipótese do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Não foi comprovada a modalidade da conta, comprovante de aplicação financeira ou qualquer documento que permitisse concluir que o numerário estava protegido pela regra referente à quantia depositada em caderneta de poupança. Ainda que assim não fosse, eventual alegação fundada no art. 833, X, do CPC também não autorizaria o reconhecimento da impenhorabilidade no presente momento, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.235, firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não constitui matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade, em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Por fim, cumpre destacar que a idade avançada da parte executada e a invocação genérica da dignidade da pessoa humana, embora juridicamente relevantes para a análise de eventual vulnerabilidade, não dispensam a comprovação mínima da hipótese legal de impenhorabilidade, sobretudo porque a constrição recaiu sobre valores depositados em instituição financeira, cuja natureza não pode ser presumida sem elementos objetivos. Desse modo, verifica-se que os executados não comprovaram a origem da verba bloqueada nem demonstraram que os valores estavam depositados em conta poupança ou aplicação abrangida pelo art. 833, X, do CPC. Nesses termos, rejeito à impenhorabilidade, MANTENHO o bloqueio realizado às fls. 56/58 e determino a sua conversão em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Considerando que a presente decisão possui conteúdo interlocutório e pode ser impugnada pela via adequada, determino que a expedição do alvará judicial em favor do exequente aguarde o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, observada a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil, sem notícia de interposição de recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo. Decorrido o prazo sem notícia de recurso, certifique-se e expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. À Secretaria: Cumpra-se com o item "f" da decisão de fl.42. Intime-se a parte exequente para apresentar o débito atualizado, abatidos os valores constritos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; Intimem-se os executados sobre a informação de busca da agência bancária para eventual transação; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.