Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: FELIPE DA SILVA DANTAS (OAB 6491/AC), ADV: FELIPE DA SILVA DANTAS (OAB 6491/AC), ADV: FELIPE DA SILVA DANTAS (OAB 6491/AC) - Processo 0701489-85.2023.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Keitia Maria Lima de Souza -
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Lima de Souza, falecida em 30/07/2023 (fl. 24), ajuizada por seus herdeiros Keitia Maria Lima de Souza, Cleiça Maria Lima de Souza e Jucélio Lima de Souza. À fl. 35, decisão determinou a correção do valor da causa e a comprovação de hipossuficiência. Em resposta, a parte autora peticionou às fls. 39/49, ajustando o valor da causa e juntando documentos de rendimentos. À fl. 50, decisão recebeu a inicial, nomeou a herdeira Keitia Maria Lima de Souza como inventariante, deferiu o recolhimento das custas para o final do processo e determinou a citação dos demais herdeiros e interessados. O Termo de Compromisso foi devidamente assinado às fls. 51/52. Às fls. 54/58, primeiras declarações foram apresentadas arrolando os bens que compõem o espólio, os quais consistem na meação (50%) do patrimônio comum estabelecido na sentença proferida nos autos do Processo de Divórcio nº 0700255-39.2021.8.01.0013, que tramitou entre a de cujus e o Sr. Deusimar José Ferreira de Souza. Ressalta-se que a referida sentença transitou em julgado em 03/04/2024, tornando líquida e certa a definição do acervo partilhável. Devidamente intimadas, as Fazendas Públicas se manifestaram da seguinte forma: a Fazenda Federal, conforme fls. 80/82, informou a inexistência de débitos e declinou do interesse no feito; o Município de Feijó, conforme fls. 83/86, atestou a inexistência de débitos tributários em nome da falecida; e a Fazenda Estadual, conforme fls. 76/77, requereu a intimação da inventariante para dar início aos procedimentos de apuração e recolhimento do ITCMD. O Ministério Público, instado a se manifestar (fls. 74/75), informou não possuir interesse de intervenção, por se tratar de direito envolvendo partes maiores e capazes. Às fls. 87/88, a inventariante informou que o mandado de citação expedido à fl. 70 ainda não retornou, requerendo o prosseguimento do feito mediante a citação por edital do herdeiro Gleison Lima de Souza, por se encontrar em local incerto, e a intimação do meeiro Deusimar José Ferreira de Souza para se manifestar sobre os bens que se encontram em sua posse. Às fls. 89/91, decisão postergou a análise do pedido de citação por edital e determinou à inventariante que, no prazo de 20 (vinte) dias, promovesse o cumprimento de diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, sob pena de remoção. Em síntese, determinou-se: I) a juntada aos autos da Certidão de Inteiro Teor atualizada do imóvel residencial de Matrícula nº 1652; II) a apresentação da Certidão Negativa de Testamento (CENSEC); e III) a ciência e adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da legislação do ITCMD, conforme manifestação da Fazenda Estadual. Certificou a Secretaria, à fl. 98, o decurso do prazo assinalado sem que a inventariante se manifestasse. Posteriormente, à fl. 99, foi juntada a certidão do Oficial de Justiça, informando que, em 22/04/2026, procedeu à intimação do meeiro Deusimar José Ferreira de Souza e do herdeiro Gleison Lima de Souza, os quais se deram por cientes. É o relatório. Decido. O processo de inventário exige um impulso constante por parte do inventariante, a quem incumbe o dever de zelar pelo seu regular andamento, cumprindo as determinações judiciais e praticando os atos necessários à ultimação da partilha. Conforme o artigo 618 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, entre outras atribuições, administrar o espólio e prestar as primeiras e últimas declarações. O artigo 622, inciso II, do mesmo diploma, prevê a remoção do inventariante que "não der ao inventário o andamento regular". No caso em tela, verifica-se uma clara inércia da inventariante. Devidamente intimada para cumprir diligências essenciais ao deslinde do feito, a Sra. Keitia Maria Lima de Souza deixou transcorrero prazo que lhe foi concedido, conforme certificado à fl. 98. A ausência da certidão de matrícula atualizada, da certidão de inexistência de testamento e da comprovação de início do procedimento de apuração do ITCMD impede o avanço processual e a verificação da regularidade fiscal e patrimonial do espólio. Tal conduta, além de protelar indevidamente a partilha dos bens, prejudica os demais herdeiros e o próprio Poder Judiciário. A remoção do encargo é medida drástica, mas cabível diante da desídia e do descumprimento de deveres processuais. Contudo, por um princípio de razoabilidade e antes de aplicar a sanção máxima, é prudente conceder à inventariante uma última e improrrogável oportunidade para sanar as pendências. Ademais, com a juntada da certidão de intimação positiva do meeiro e do herdeiro que faltava ser integrado à lide (fl. 99), é imperativo que se lhes abra o prazo legal para manifestação sobre as primeiras declarações, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 627 do CPC.
Ante o exposto,determinoas seguintes providências: A) Intime-sea inventarianteKeitia Maria Lima de Souza, pessoalmente, para que, no prazoimprorrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de fls. 89/91, devendo: i) Juntar a Certidão de Inteiro Teoratualizadado imóvel residencial de Matrícula nº 1652; ii) Apresentar a Certidão Negativa de Testamento, emitida pela CENSEC; iii) Comprovar o início do procedimento administrativo junto à Fazenda Pública Estadual para apuração e recolhimento do ITCMD. B) Fica a inventariante advertida de que o não cumprimento dequalquerdos itens acima no prazo assinalado implicará em suaremoção imediatado encargo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 622, II, do CPC. C) Considerando a certidão de fl. 99,intimem-seo meeiroDeusimar José Ferreira de Souzae o herdeiroGleison Lima de Souza, por mandado, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as primeiras declarações apresentadas às fls. 54/58, podendo arguir erros, omissões, reclamar contra a nomeação da inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se.