Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Cristiane Araújo Cardoso -
REQUERIDO: Roney da Silva Sousa -
Intimação - ADV: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA (OAB 27714/CE), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC), ADV: FELIPE DA SILVA DANTAS (OAB 6491/AC) - Processo 0701475-04.2023.8.01.0013 - Divórcio Litigioso - Dissolução -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha de bens, para: Fixar a data de fevereiro de 2023 como marco da separação de fato para apuração do acervo comum; Reconhecer como integrante do monte partilhável, na data da separação de fato: (a) 20 (vinte) cabeças de gado, já alienadas pelo réu após a separação por R$ 40.000,00; (b) a caminhonete L200 Triton, substituída, por sub-rogação, pelo Honda Civic 2013 (R$ 45.000,00); e (c) a motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser, já alienada pela autora por R$ 6.000,00; Determinar que o valor de R$ 20.000,00 obtido com a venda do gado seja computado como amortização válida da dívida comum (Cédula Rural Pignoratícia/BASA), fixando-se o saldo devedor comum remanescente em R$ 111.932,92, a ser suportado por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, permanecendo a responsabilidade formal perante a instituição financeira com o réu, a quem assiste direito de regresso quanto à metade do valor pago, compensável no quinhão da autora; Não reconhecer, nesta sentença, a existência do segundo empréstimo alegado pelo réu (R$ 80.000,00, Banco do Brasil) como dívida comum, por ausência de comprovação documental; Atribuir ao réu a propriedade exclusiva do Honda Civic 2013, mediante pagamento de torna à autora correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu valor (R$ 45.000,00), compensados os valores já recebidos por cada parte (R$ 6.000,00 pela autora, com a venda da motocicleta; R$ 20.000,00 de amortização de dívida comum já beneficiando ambas); Determinar, quanto ao saldo remanescente de 20 cabeças de semoventes já alienadas pelo réu, a compensação de seu valor (R$ 40.000,00, dos quais R$ 20.000,00 já destinados à amortização de dívida comum, nos termos do item 3) no cálculo final da partilha, cabendo à autora receber, a título de torna, metade da diferença entre o ativo (Honda Civic + eventual saldo de gado não amortizado) e o passivo comum reconhecido, na forma da planilha de liquidação a ser elaborada pelas partes ou, em caso de divergência, por contador judicial; Não conhecer do pedido relativo à casa em construção vendida em Feijó/AC, por não integrar a causa de pedir desta ação, ressalvado à autora o direito de buscar a via processual própria.