Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Charrua Companhia de Alimentos Ltda -
REQUERIDO: Francisco Lima de Souza e outros - S E N T E N Ç A
Intimação - ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO (OAB 10778/RN), ADV: GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO (OAB 10778/RN) - Processo 0700368-44.2017.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Penhora Online / BACEN JUD -
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença proposto por Raimundo Dias Paes, em causa própria, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do feito, operou-se a exclusão do executado Francisco Lima de Souza em razão de seu falecimento, bem como do executado Cidirlei Dias Braa ante a quitação de sua quota-parte mediante acordo direto. Restaram no polo passivo os executados Jeferson Bernardino de Oliveira e Augusto César Passos Marinho, aos quais foram integralmente deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba exequenda, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do cenário de absoluta inviabilidade de atos constritivos eficazes constatado pelo exaurimento das buscas eletrônicas e pela certidão de impenhorabilidade de bens lavrada por Oficial de Justiça, este Juízo, em estrita observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução. Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação, pedido de diligência ou demonstração de interesse no regular andamento do feito, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O prosseguimento da execução pressupõe a existência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, consubstanciados na utilidade prática do provimento e na existência de patrimônio penhorável do devedor, além do indispensável interesse ativo do credor em impulsionar a marcha processual.
No caso vertente, além de todas as pesquisas patrimoniais prévias terem restado infrutíferas, os executados remanescentes encontram-se sob o pálio da gratuidade da justiça, fator que obsta a eficácia de medidas expropriatórias e suspende a exigibilidade do próprio título de crédito. Instada a apontar rumo viável ao processo ou demonstrar a viabilidade da execução jurídica, a parte exequente quedou-se inerte, demonstrando claro desinteresse processual superveniente diante do cenário fático desenhado. A contumácia do credor, somada à barreira jurídica da suspensão da exigibilidade do crédito em face de devedores comprovadamente hipossuficientes, esvazia por completo o binômio utilidade-necessidade da tutela jurisdicional executiva. Sem a indicação de bens e sem o impulso da parte interessada, a manutenção do feito em estado de perene paralisação afronta a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, impondo-se a extinção da demanda sem resolução do mérito por carência de ação.
Ante o exposto, diante da manifesta falta de interesse processual superveniente da parte exequente e da ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do feito, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem novos honorários nesta fase, diante da ausência de resistência ou de nova angularização processual. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às baixas de estilo no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), data e hora no sistema. Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta