Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Dagmar de Souza Pedrosa - Autos n.º 0700457-35.2024.8.01.0005 Classe Procedimento Comum Cível Autor Dagmar de Souza Pedrosa Réu Banco do Brasil S/A. SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700457-35.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - PASEP -
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Dagmar de Souza Pedrosa, devidamente qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. A petição inicial foi distribuída em 24 de setembro de 2024, recebendo o número em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial (fls. 01/06), que, na qualidade de servidor público aposentado, é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, sob o nº 1.004.748.283-1, administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao buscar informações sobre seu saldo, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Alega que, da análise de extratos e microfilmagens obtidos, constatou um saldo positivo de Cz$ 28.601,00 (vinte e oito mil e seiscentos e um cruzados) em agosto de 1988, valor que teria sido desfalcado de sua conta, além de apontar a não aplicação dos índices de correção monetária e juros devidos ao longo de décadas, caracterizando má gestão por parte do banco réu. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade do banco como gestor da conta, invocando o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para firmar a legitimidade passiva da instituição e o prazo prescricional decenal. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; a condenação do réu a recompor o saldo de sua conta PASEP, com a aplicação dos índices devidos; e o ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos desfalques e da má gestão, os quais quantifica, com base em planilha de cálculo anexa (fls. 11/17), no montante de R$ 65.310,02 (sessenta e cinco mil, trezentos e dez reais e dois centavos). A inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, cartão do PASEP, extratos bancários e a referida planilha de cálculo (fls. 07/19). Em decisão de fls. 51, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, dispensou a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citado, conforme aviso de recebimento juntado à fl. 162, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 58-84). Em sede de preliminares, arguiu: a) a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, por entender que a condição de servidor público aposentado afasta a presunção de hipossuficiência; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero depositário dos valores, sendo a União a gestora do Fundo PIS-PASEP e a responsável pela definição dos índices de correção, o que, por conseguinte, atrairia a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; c) a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pelo autor, por ser prova unilateral e por não observar os critérios legais de atualização do fundo. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do saque final dos valores, ocorrido em 09 de fevereiro de 2009, estando a pretensão fulminada, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2024. No mérito propriamente dito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a regularidade de sua conduta, a correta aplicação dos índices legais de atualização e a inexistência de ato ilícito, atribuindo o saldo considerado irrisório pela parte autora a uma falsa expectativa, e não a uma falha na prestação do serviço. Requereu o acolhimento das preliminares ou da prejudicial de mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 152/161), refutando todas as preliminares e a prejudicial de mérito. Reiterou a legitimidade do banco réu com base no Tema 1150 do STJ, por se tratar de alegação de má gestão e desfalques. Quanto à prescrição, defendeu que o termo inicial seria a data da ciência inequívoca do dano, que alega ter ocorrido apenas recentemente, com a obtenção das microfilmagens. Insistiu na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos e pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, por meio da decisão de fls. 164/165, datada de 20 de março de 2025, o processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre o ônus da prova em demandas similares. Em petição de fls. 174/175, protocolada em 27 de abril de 2026, a parte ré noticiou o julgamento de um novo precedente vinculante, o Tema 1387 do STJ, que teria fixado o termo inicial do prazo prescricional como a data do saque integral do principal. Requereu, com base nisso, a análise da prejudicial de mérito e a extinção do processo. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A fase postulatória encerrou-se, e, não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar na delimitação das controvérsias de mérito, cumpre analisar as questões processuais e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré em sua contestação, as quais, se acolhidas, poderiam obstar o prosseguimento da demanda. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando que sua condição de servidor público aposentado seria incompatível com o estado de hipossuficiência. A impugnação, contudo, não merece prosperar. A concessão do benefício pautou-se na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (fl. 07), que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora é pessoa idosa, com 79 anos de idade, e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado, instituição cuja atuação é precipuamente voltada aos necessitados na forma da lei. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada, limitando-se a alegações genéricas. A simples condição de servidor público aposentado, por si só, não é suficiente para afastar a benesse, sendo necessária a demonstração de que os rendimentos auferidos são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mera operadora do PASEP, cabendo à União, como gestora do fundo, a responsabilidade por eventuais diferenças de correção. Como corolário, sustenta a incompetência absoluta deste juízo estadual. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou teses claras sobre a legitimidade das partes em ações relativas ao PASEP. Conforme o precedente vinculante, a legitimidade passiva depende da causa de pedir. Se a pretensão se volta contra os critérios de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a responsabilidade é da União. Contudo, se a demanda se funda em suposta falha na prestação do serviço pelo banco depositário, tal como saques indevidos, desfalques ou a não aplicação dos rendimentos devidos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. No caso concreto, a causa de pedir delineada na petição inicial não se restringe a um questionamento sobre os índices legais de correção. O autor alega expressamente a ocorrência de "desfalques", mencionando o desaparecimento de um saldo existente em 1988, e atribui ao banco réu a "má gestão" dos recursos de sua conta individual. Portanto, a pretensão autoral se amolda perfeitamente à hipótese de falha na prestação do serviço, atraindo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos exatos termos da tese fixada no Tema 1150 do STJ. Sendo o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, parte legítima para figurar no polo passivo, e não havendo interesse da União a justificar o deslocamento da competência, este juízo estadual é competente para processar e julgar o feito. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil e consolidado pelo Tema 1150 do STJ, teria se iniciado com o saque dos valores em 2009. A parte autora, por sua vez, defende que o termo inicial seria a data da ciência inequívoca do dano, que alega ser recente. A controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional foi recentemente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, noticiado pela parte ré na petição de fls. 174/175. Conforme a tese firmada, de observância obrigatória por este juízo nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A ratio decidendi do precedente é clara: o momento do saque integral, quando o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar a existência de eventual prejuízo, representa a materialização da lesão ao seu direito, nascendo, a partir de então, a pretensão reparatória. Compulsando os autos, verifico que o extrato de fl. 19, juntado pela própria parte autora, registra, em 09 de fevereiro de 2009, a ocorrência de um "PGTO APOSENTADORIA AG:2358" no valor de R$ 763,31, operação que resultou no zeramento completo da conta, cujo saldo passou a ser "0,00". Tal evento configura, inequivocamente, o "saque integral do principal", marco definido pelo STJ como o termo inicial do prazo prescricional. Considerando que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal (10 anos), conforme artigo 205 do Código Civil e tese firmada no Tema 1150 do STJ, e que o termo inicial foi 09 de fevereiro de 2009, o prazo para o ajuizamento da ação expirou em 09 de fevereiro de 2019. A presente demanda, contudo, foi proposta somente em 24 de setembro de 2024, mais de cinco anos após o esgotamento do prazo prescricional. Dessa forma, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Tratando-se de matéria de ordem pública e prejudicial ao exame das demais questões de mérito, seu acolhimento impõe a extinção do processo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito da prescrição e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.