Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Miragina S/A Indústria e ComércioB0 - Preenchidos os requisitos legais,
Intimação - ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GABRIELA LIRA VIEIRA SOUZA (OAB 7066/AC) - Processo 0703939-63.2025.8.01.0002 - Monitória - Pagamento - recebo a inicial. Conforme estabelece o artigo 700 do CPC, o presente pedido tem por base prova escrita, conforme se observa dos documentos que o acompanham, além do que atende aos demais requisitos legais, portanto, recebo a inicial e determino: 1) Expeça-se mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701; 2) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos previstos no artigo 702 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC (art. 701, § 2.º, do CPC); 3) Constituído o título executivo judicial, retifique-se a autuação e intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, observando o disposto no artigo 523, § 1.º, CPC, devendo, se possível, indicar desde logo bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524, VII) e, se for de seu interesse, requerer bloqueio de valores; 4) Cumprido o disposto no item "3", expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), intimando-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação (artigo 525, CPC); 5) Realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro, conforme item VI), e decorrido o prazo para impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes). 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema BacenJud e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possua advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem; 7.2) Não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 7.3) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 7.4) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 7.5) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 8) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema Infojud, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, CPC). Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.