Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA (OAB 3109/AC), ADV: EDUARDO JOSÉ PARILLHA PANONT (OAB 4205/AC), ADV: EDUARDO JOSÉ PARILLHA PANONT (OAB 4205/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0004890-58.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1Acrediesel Comercial de Veículos LtdaB0 - DEVEDOR: B1Argemira Pacifico de MoraesB0 - AVALISTA: B1Aloízio Bezerra de MoraesB0 - Decisão A Exequente requer a realização de penhora no rosto dos autos da ação nº 0706881-81.2019.8.01.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, na qual a Executada Argemira Pacífico de Moraes figura como autora e possui crédito líquido no valor de R$ 353.919,28, conforme decisão de pagamento espontâneo proferida naquele feito. Registre-se que idêntico pedido foi apreciado por este Juízo em 2020 (fl. 169), tendo a 5ª Vara Cível informado, em 09/06/2021, que não havia saldo em depósito judicial em favor da Executada, razão pela qual não fora possível a realização da penhora no rosto dos autos naquela oportunidade. Prossegue a Exequente sustentando que, diante das movimentações recentes do processo de origem e da existência de crédito atualizado, mostra-se útil e potencialmente efetiva a renovação da tentativa de constrição. Passo a decidir. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é medida adequada para assegurar a satisfação do crédito quando a parte executada figura como credora em outro processo, podendo-se determinar que eventual valor a ser recebido seja destinado à presente execução. À luz das informações atuais trazidas aos autos, especialmente o reconhecimento judicial do crédito no processo nº 0706881-81.2019.8.01.0001, verifica-se a expectativa concreta de ingresso de valores em favor da Executada, o que justifica a renovação da tentativa de penhora, diversamente do cenário verificado em 2021. Assim, defiro o pedido. Determino: 1) Averbe-se a penhora no rosto dos autos do processo nº 0706881-81.2019.8.01.0001, até o limite de R$ 353.919,28, valor correspondente ao crédito da Executada no feito originário; 2) Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos, com comunicação formal ao Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC, para que proceda às anotações necessárias, resguardando o direcionamento dos valores constritos a esta execução. Por fim, considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da não surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado oportunidade de manifestação às partes, mesmo que sejam matérias de ordem pública que ele possa decidir de ofício, garantindo o direito ao contraditório e evitando decisões inesperadas para as partes, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.